# Registro público: STJ — 2148895

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109233/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109233.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 94546d30fcf771a4c19e95ee7b838200ab851139c0100c65f33e336010d208e4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924022
- **Número de registro na fonte:** 202301704984
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Estado do Paraná contra acórdão
do TJPR que, em juízo de retratação, determinou a construção de Casa
do Albergado na comarca de Rolândia, com base no Tema 220/STF, que
permite ao Poder Judiciário impor à Administração Pública a
obrigação de realizar obras emergenciais em estabelecimentos
prisionais.
2. Ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado do
Paraná visando a condenação do Estado do Paraná à construção e
manutenção de Casa do Albergado, foi julgada improcedente em
primeiro grau, mas reformada em apelação pelo TJPR.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível impor ao
Estado do Paraná a obrigação de construir a uma casa de albergado,
considerando a possibilidade de alternativas menos onerosas e mais
eficazes para a Administração Pública.
4. Há também a discussão sobre a negativa de prestação
jurisdicional, alegada pelo recorrente, em relação à análise das
alternativas à construção da Casa do Albergado.
III. RAZÕES DE DICIDIR
5. Reconhece-se que a decisão do TJPR não configurou negativa de
prestação jurisdicional, pois a questão foi apreciada com base no
Tema 220/STF.
6. A LINDB é uma lei de interpretação e estabelece balizas para a
atuação do agente público, tanto na esfera administrativa como na
controladora e na judicial, relatando as posições dos interessados e
fundamentando tecnicamente a conclusão, assim como levando em
consideração as alternativas passíveis de serem implementadas e a
motivação pela escolha da que entende como a melhor solução.
7. O problema estrutural é uma situação contínua e estruturada de
desconformidade e de não adequação a um estado de coisa ideal (não
necessariamente ilícito), geralmente podendo ser decomposto em uma
multiplicidade de problemas jurídicos específicos, mas que precisam,
para sua solução, de uma reestruturação.
8. A solução de tais casos demanda a adoção de um processo
estrutural, que é caracterizado por estabelecer uma discussão sobre
o estado de desconformidade e por buscar uma transição para um
estado ideal de coisas, removendo a situação de desconformidade,
mediante decisão de implementação escalonada.
9. Esta Corte Superior reconhece o dano estrutural e a necessidade
do procedimento bifásico, mas entende que a construção da Casa do
Albergado não é a única solução possível e que devem ser
consideradas alternativas como monitoramento eletrônico e outras
medidas que respeitem a dignidade humana e sejam economicamente
viáveis.
10. Foi determinado que o Juízo de origem elabore um plano dialógico
para a solução do dano estrutural, considerando as alternativas
possíveis e os recursos disponíveis.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso parcialmente provido para determinar a elaboração de um
plano dialógico para a solução do dano estrutural.
Tese de julgamento: "1. A obrigação de construir a Casa do Albergado
deve considerar alternativas menos onerosas e mais eficazes. 2. A
decisão judicial deve ser baseada em normas concretas e considerar
as consequências práticas e alternativas possíveis".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLIX; CPC/2015,
arts. 489, 1.022, 1.025; LINDB, arts. 20, 22, 23.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 592.581/RS, Tema 220; STF,
ADPF 347.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONSTRUÇÃO DE CASA DE ALBERGADO. PROCESSO ESTRUTURAL. ELABORAÇÃO DE
PLANO DIALÓGICO. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Estado do Paraná contra acórdão
do TJPR que, em juízo de retratação, determinou a construção de Casa
do Albergado na comarca de Rolândia, com base no Tema 220/STF, que
permite ao Poder Judiciário impor à Administração Pública a
obrigação de realizar obras emergenciais em estabelecimentos
prisionais.
2. Ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado do
Paraná visando a condenação do Estado do Paraná à construção e
manutenção de Casa do Albergado, foi julgada improcedente em
primeiro grau, mas reformada em apelação pelo TJPR.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível impor ao
Estado do Paraná a obrigação de construir a uma casa de albergado,
considerando a possibilidade de alternativas menos onerosas e mais
eficazes para a Administração Pública.
4. Há também a discussão sobre a negativa de prestação
jurisdicional, alegada pelo recorrente, em relação à análise das
alternativas à construção da Casa do Albergado.
III. RAZÕES DE DICIDIR
5. Reconhece-se que a decisão do TJPR não configurou negativa de
prestação jurisdicional, pois a questão foi apreciada com base no
Tema 220/STF.
6. A LINDB é uma lei de interpretação e estabelece balizas para a
atuação do agente público, tanto na esfera administrativa como na
controladora e na judicial, relatando as posições dos interessados e
fundamentando tecnicamente a conclusão, assim como levando em
consideração as alternativas passíveis de serem implementadas e a
motivação pela escolha da que entende como a melhor solução.
7. O problema estrutural é uma situação contínua e estruturada de
desconformidade e de não adequação a um estado de coisa ideal (não
necessariamente ilícito), geralmente podendo ser decomposto em uma
multiplicidade de problemas jurídicos específicos, mas que precisam,
para sua solução, de uma reestruturação.
8. A solução de tais casos demanda a adoção de um processo
estrutural, que é caracterizado por estabelecer uma discussão sobre
o estado de desconformidade e por buscar uma transição para um
estado ideal de coisas, removendo a situação de desconformidade,
mediante decisão de implementação escalonada.
9. Esta Corte Superior reconhece o dano estrutural e a necessidade
do procedimento bifásico, mas entende que a construção da Casa do
Albergado não é a única solução possível e que devem ser
consideradas alternativas como monitoramento eletrônico e outras
medidas que respeitem a dignidade humana e sejam economicamente
viáveis.
10. Foi determinado que o Juízo de origem elabore um plano dialógico
para a solução do dano estrutural, considerando as alternativas
possíveis e os recursos disponíveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso parcialmente provido para determinar a elaboração de um
plano dialógico para a solução do dano estrutural.
Tese de julgamento: "1. A obrigação de construir a Casa do Albergado
deve considerar alternativas menos onerosas e mais eficazes. 2. A
decisão judicial deve ser baseada em normas concretas e considerar
as consequências práticas e alternativas possíveis".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLIX; CPC/2015,
arts. 489, 1.022, 1.025; LINDB, arts. 20, 22, 23.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 592.581/RS, Tema 220; STF,
ADPF 347.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art20, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art22, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art23

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PODER JUDICIÁRIO - IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS -
EXCEPCIONALIDADE)
   STF - [[RE 592581]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 220)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
        ART:00020 ART:00022 ART:00023

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art20](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1942-09-04%3B4657%21art20)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art22](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1942-09-04%3B4657%21art22)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art23](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1942-09-04%3B4657%21art23)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1490603](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108851/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art20, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art22, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art23
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1490603](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108850/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art20, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art22, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art23
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2041163](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42726/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art20, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art22
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2148895 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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- **SHA-256 do comentário:** bceaa384b6817a47fa0b36d985fb38af36d0fddeb017660913af56701ed18212
