{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109237,"origem":"stj","sha256_origem":"35690c2942625498de05125012ccbcac47747955a9198032a82a0a59c19f7f23","registro_original":{"id_fonte":"924031","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2178149","numero_registro":"202200195842","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-08-20","data_publicacao":"2025-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nRESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §\n1º, INCISO IV, E 1.022, INCISO II, CPC/2015. NÃO CONFIGURADA.\nVIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, INCISO V, DO\nCPC/2015. INVIABILIDADE. REDISCUSSÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nDESCABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021.\nIRRETROATIVIDADE. TEMA 1.199/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO\nCONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO\nPROVIDO.\n1. A teor do art. 1.030 do CPC/2015, compete exclusivamente à Corte\nde origem, em caráter definitivo, realizar o juízo de conformidade\ndo caso concreto com precedente firmado sob a sistemática dos\nrecursos repetitivos ou da repercussão geral, sendo inviável ao STJ\nreexaminar a correção da aplicação de tese fixada pelo Supremo\nTribunal Federal.\n2. Não configura negativa de prestação jurisdicional quando o\nTribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente as questões\nsuscitadas, ainda que contrariamente à pretensão da parte,\ninexistindo omissão, contradição ou obscuridade sanáveis por\nembargos de declaração.\n3. A violação manifesta de norma jurídica, prevista no art. 966,\ninciso V, do CPC/2015, pressupõe afronta evidente e incontornável ao\nordenamento jurídico, o que não se verifica em decisão fundada em\nacervo probatório robusto e alinhada à jurisprudência desta Corte.\n4. A revisão da dosimetria da sanção aplicada em ação de improbidade\nadministrativa, fundada em valoração de elementos\nfático-probatórios, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.5. É\nincabível a inovação recursal mediante apresentação de fundamentos\napenas em petições supervenientes, em afronta à preclusão\nconsumativa.\n6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00966 INC:00005"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3a907fcc37c8f5e388d7109dd96d518682dcdee1cf7069ba0fef7eb24af45ba1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
