{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109238,"origem":"stj","sha256_origem":"b9b0451c3ae773d98d3077c66f56bfe9c2aab179e8dedb6b88872ce9f2eb376f","registro_original":{"id_fonte":"924033","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1676331","numero_registro":"201701326438","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-08-20","data_publicacao":"2025-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO AGRAVO.\nSEGUNDO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS JUÍZO DE RETRATAÇÃO.\nINADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO COMO ADITAMENTO ÀS\nRAZÕES DO PRIMEIRO RECURSO, LIMITADA ÀS QUESTÕES NÃO ALCANÇADAS PELA\nRETRATAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. ALEGADA\nOMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE\nDISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE EM LAUDO\nPERICIAL JUDICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.\nFUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DA JUSTA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.\nREVISÃO VEDADA PELA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E\nRECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA O ACÓRDÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO\nNÃO CONHECIDOS. RECURSO ESPECIAL DIRIGIDO AO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO\nPARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. A decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem que admite\nparcialmente o recurso especial não vincula o juízo de\nadmissibilidade desta Corte Superior, de modo que carece de\ninteresse recursal o agravo em recurso especial interposto.\nAplicação das Súmulas n. 292 e 528 do STF.\n2. É incabível segundo recurso especial contra acórdão proferido em\njuízo de retratação, sendo admitida apenas a complementação das\nrazões do primeiro apelo, na parte em que não houve a retratação.\n3. A ausência de acolhimento da tese da parte não configura omissão\nquando o acórdão analisa, de forma fundamentada, todas as questões\nrelevantes à controvérsia, nos termos do art. 535, inciso II, do\nCPC/1973.\n4. O recurso especial não é via própria para análise de suposta\nviolação de dispositivos constitucionais, como os arts. 5º, inciso\nXXIV, e 184 da CF/1988, por se restringir ao exame do direito\nfederal infraconstitucional.\n5. É incabível o reexame do valor indenizatório fixado com base em\nlaudo pericial quando as instâncias ordinárias reconhecem, à luz do\nconteúdo fático-probatório dos autos, que o montante apurado\nrepresenta a justa indenização pelo bem expropriado, em razão da\nSúmula n. 7 do STJ.\n6. A discussão sobre a majoração da indenização por benfeitorias em\nfavor de coproprietário que não impugnou a avaliação administrativa\nnão pode ser revisada em recurso especial quando a decisão da\ninstância de origem se fundamenta exclusivamente em princípios\nconstitucionais.\n7. A fixação dos honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco\npor cento) sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor da\nindenização judicial, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n.\n3.365/1941, quando fundamentada nas peculiaridades do caso\nconcreto, não pode ser revista em recurso especial por exigir\nreexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula n. 7/STJ.\n8. Agravo em recurso especial e recurso especial interposto contra o\nacórdão do juízo de retratação não conhecidos. Recurso especial\ndirigido ao acórdão da apelação parcialmente conhecido e, nessa\nextensão, desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art27_par1","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par4","urn:lex:br:federal:lei:1993-02-25;8629!art12"],"sumulas_citadas":["STF:292","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00020 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000292 SUM:000528","LEG:FED DEL:003365 ANO:1941\n*****  LD-41    LEI DE DESAPROPRIAÇÃO\n        ART:00027 PAR:00001","LEG:FED LEI:008629 ANO:1993\n        ART:00012"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL PELA CORTE\nLOCAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1505594>>-SP\n(ACÓRDÃO PROFERIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO - NOVO RECURSO ESPECIAL -\nNÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2046982>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 1821067>>-SP\n(ACÓRDÃO PROFERIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RECURSO ESPECIAL -\nCOMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES - ADMISSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1946242>>-RJ\n(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - NÃO CONHECIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2298562>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 2085690>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 2069886>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1835129>>-CE\n(DESAPROPRIAÇÃO - INDENIZAÇÃO - AVALIAÇÃO DO IMÓVEL - REVISÃO -\nSÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1815491>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 450102>>-PR\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESAPROPRIAÇÃO - REEXAME - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2091494>>-MG, <<REsp 1829465>>-RN,\n         <<REsp 1859067>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"612b9463ad40ade899cd94531df66b729b66e4284b8e46ba72518373ee11a837","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b9b0451c3ae773d98d3077c66f56bfe9c2aab179e8dedb6b88872ce9f2eb376f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
