# Registro público: STJ — 1676331

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-20
- **Publicação:** 2025-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109238/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109238.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9b0451c3ae773d98d3077c66f56bfe9c2aab179e8dedb6b88872ce9f2eb376f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924033
- **Número de registro na fonte:** 201701326438
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO AGRAVO.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO COMO ADITAMENTO ÀS
RAZÕES DO PRIMEIRO RECURSO, LIMITADA ÀS QUESTÕES NÃO ALCANÇADAS PELA
RETRATAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. ALEGADA
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE EM LAUDO
PERICIAL JUDICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DA JUSTA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
REVISÃO VEDADA PELA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA O ACÓRDÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO
NÃO CONHECIDOS. RECURSO ESPECIAL DIRIGIDO AO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem que admite
parcialmente o recurso especial não vincula o juízo de
admissibilidade desta Corte Superior, de modo que carece de
interesse recursal o agravo em recurso especial interposto.
Aplicação das Súmulas n. 292 e 528 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** É incabível segundo recurso especial contra acórdão proferido em
juízo de retratação, sendo admitida apenas a complementação das
razões do primeiro apelo, na parte em que não houve a retratação.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de acolhimento da tese da parte não configura omissão
quando o acórdão analisa, de forma fundamentada, todas as questões
relevantes à controvérsia, nos termos do art. 535, inciso II, do
CPC/1973.
- **Item 4 (texto oficial):** O recurso especial não é via própria para análise de suposta
violação de dispositivos constitucionais, como os arts. 5º, inciso
XXIV, e 184 da CF/1988, por se restringir ao exame do direito
federal infraconstitucional.
- **Item 5 (texto oficial):** É incabível o reexame do valor indenizatório fixado com base em
laudo pericial quando as instâncias ordinárias reconhecem, à luz do
conteúdo fático-probatório dos autos, que o montante apurado
representa a justa indenização pelo bem expropriado, em razão da
Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A discussão sobre a majoração da indenização por benfeitorias em
favor de coproprietário que não impugnou a avaliação administrativa
não pode ser revisada em recurso especial quando a decisão da
instância de origem se fundamenta exclusivamente em princípios
constitucionais.
- **Item 7 (texto oficial):** A fixação dos honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco
por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor da
indenização judicial, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n.
3.365/1941, quando fundamentada nas peculiaridades do caso
concreto, não pode ser revista em recurso especial por exigir
reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo em recurso especial e recurso especial interposto contra o
acórdão do juízo de retratação não conhecidos. Recurso especial
dirigido ao acórdão da apelação parcialmente conhecido e, nessa
extensão, desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO AGRAVO.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO COMO ADITAMENTO ÀS
RAZÕES DO PRIMEIRO RECURSO, LIMITADA ÀS QUESTÕES NÃO ALCANÇADAS PELA
RETRATAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. ALEGADA
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE EM LAUDO
PERICIAL JUDICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DA JUSTA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
REVISÃO VEDADA PELA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA O ACÓRDÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO
NÃO CONHECIDOS. RECURSO ESPECIAL DIRIGIDO AO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem que admite
parcialmente o recurso especial não vincula o juízo de
admissibilidade desta Corte Superior, de modo que carece de
interesse recursal o agravo em recurso especial interposto.
Aplicação das Súmulas n. 292 e 528 do STF.
2. É incabível segundo recurso especial contra acórdão proferido em
juízo de retratação, sendo admitida apenas a complementação das
razões do primeiro apelo, na parte em que não houve a retratação.
3. A ausência de acolhimento da tese da parte não configura omissão
quando o acórdão analisa, de forma fundamentada, todas as questões
relevantes à controvérsia, nos termos do art. 535, inciso II, do
CPC/1973.
4. O recurso especial não é via própria para análise de suposta
violação de dispositivos constitucionais, como os arts. 5º, inciso
XXIV, e 184 da CF/1988, por se restringir ao exame do direito
federal infraconstitucional.
5. É incabível o reexame do valor indenizatório fixado com base em
laudo pericial quando as instâncias ordinárias reconhecem, à luz do
conteúdo fático-probatório dos autos, que o montante apurado
representa a justa indenização pelo bem expropriado, em razão da
Súmula n. 7 do STJ.
6. A discussão sobre a majoração da indenização por benfeitorias em
favor de coproprietário que não impugnou a avaliação administrativa
não pode ser revisada em recurso especial quando a decisão da
instância de origem se fundamenta exclusivamente em princípios
constitucionais.
7. A fixação dos honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco
por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor da
indenização judicial, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n.
3.365/1941, quando fundamentada nas peculiaridades do caso
concreto, não pode ser revista em recurso especial por exigir
reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
8. Agravo em recurso especial e recurso especial interposto contra o
acórdão do juízo de retratação não conhecidos. Recurso especial
dirigido ao acórdão da apelação parcialmente conhecido e, nessa
extensão, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art27_par1, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par4, urn:lex:br:federal:lei:1993-02-25;8629!art12

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL PELA CORTE
LOCAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1505594>>-SP
(ACÓRDÃO PROFERIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO - NOVO RECURSO ESPECIAL -
NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2046982>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 1821067>>-SP
(ACÓRDÃO PROFERIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RECURSO ESPECIAL -
COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES - ADMISSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1946242>>-RJ
(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - NÃO CONHECIMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2298562>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 2085690>>-PR,
         <<AgInt no REsp 2069886>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1835129>>-CE
(DESAPROPRIAÇÃO - INDENIZAÇÃO - AVALIAÇÃO DO IMÓVEL - REVISÃO -
SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1815491>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 450102>>-PR
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESAPROPRIAÇÃO - REEXAME - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 2091494>>-MG, <<REsp 1829465>>-RN,
         <<REsp 1859067>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:292
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00020 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000292 SUM:000528
- LEG:FED DEL:003365 ANO:1941
*****  LD-41    LEI DE DESAPROPRIAÇÃO
        ART:00027 PAR:00001
- LEG:FED LEI:008629 ANO:1993
        ART:00012

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art27_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-06-21%3B3365%21art27_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art20_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1993-02-25;8629!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1993-02-25%3B8629%21art12)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1556092](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35831/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par4, urn:lex:br:federal:lei:1993-02-25;8629!art12
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2203345](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99708/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art27_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2131059](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92750/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art27_par1, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1676331 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b9b0451c3ae773d98d3077c66f56bfe9c2aab179e8dedb6b88872ce9f2eb376f
- **SHA-256 do comentário:** d5105fede93abbc99a0f8106482a465a80237ac75280c74b033feb7455a8351a
