{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109239,"origem":"stj","sha256_origem":"9c2bfcbc39a42f92d3ff51f291102d1826ef705da6e2c1b59cce25b605cd2156","registro_original":{"id_fonte":"924035","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1691857","numero_registro":"201702005811","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-08-20","data_publicacao":"2025-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA\nESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO\nDISPOSITIVO LEGAL VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N.\n284/STF. LEI N. 11.960/2009. TEMA N.  905/STJ. JUROS DE MORA E TERMO\nFINAL DA VERBA HONORÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A\nJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. PLEITO DE MAJORAÇÃO\nDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF E 7 DO STJ.\nRECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n1. A falta de particularização do dispositivo legal supostamente\nviolado ou objeto de dissídio jurisprudencial atrai a aplicação da\nSúmula n. 284 do STF, configurando deficiência na delimitação da\ncontrovérsia, o que ocorre, na espécie, quanto à insurgência\nconcernente ao termo inicial para pagamento do benefício\nprevidenciário.\n2. Conforme o entendimento firmado por esta Corte no julgamento do\nTema Repetitivo n. 905/STJ, \"[a]s condenações impostas à Fazenda\nPública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC,\npara fins de correção monetária, no que se refere ao período\nposterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na\nLei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a\nremuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei\n9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)\".\n3. Nas ações relativas a benefícios previdenciários, os juros de\nmora incidem a partir da citação válida (Súmula n. 204/STJ).\n4. Conforme a Súmula n. 111/STJ, o termo final da verba honorária,\nnas lides previdenciárias, deve ser fixado na data do julgamento\nfavorável à concessão do benefício previdenciário, orientação\nreafirmada por esta Corte no julgamento do Tema n. 1.105/STJ.\n5. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência\ndesta Corte, incide o óbice da Súmula n. 83/do STJ: \"não se conhece\ndo recurso especial pela divergência, quando a orientação do\nTribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida\".\n6. Quanto à insurgência relativa ao percentual dos honorários\nadvocatícios, as razões do recurso especial encontram-se dissociadas\ndo que foi decidido pelo acórdão recorrido, atraindo a incidência\ndas Súmulas n. 283 e 284 do STF. Ademais, a revisão dos honorários\nadvocatícios em sede especial encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ,\nexceto em casos de valores flagrantemente irrisórios ou\nexorbitantes, o que não ocorreu na espécie.\n7. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ae985f694d007b9566b694da2cfea1ac6055f6da84fe5a39f8090fe92378cd72","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
