# Registro público: STJ — 1691857

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-20
- **Publicação:** 2025-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109239/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109239.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c2bfcbc39a42f92d3ff51f291102d1826ef705da6e2c1b59cce25b605cd2156

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N.
284/STF. LEI N. 11.960/2009. TEMA N.  905/STJ. JUROS DE MORA E TERMO
FINAL DA VERBA HONORÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. PLEITO DE MAJORAÇÃO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF E 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A falta de particularização do dispositivo legal supostamente
violado ou objeto de dissídio jurisprudencial atrai a aplicação da
Súmula n. 284 do STF, configurando deficiência na delimitação da
controvérsia, o que ocorre, na espécie, quanto à insurgência
concernente ao termo inicial para pagamento do benefício
previdenciário.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme o entendimento firmado por esta Corte no julgamento do
Tema Repetitivo n. 905/STJ, "[a]s condenações impostas à Fazenda
Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC,
para fins de correção monetária, no que se refere ao período
posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na
Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei
9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)".
- **Item 3 (texto oficial):** Nas ações relativas a benefícios previdenciários, os juros de
mora incidem a partir da citação válida (Súmula n. 204/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme a Súmula n. 111/STJ, o termo final da verba honorária,
nas lides previdenciárias, deve ser fixado na data do julgamento
favorável à concessão do benefício previdenciário, orientação
reafirmada por esta Corte no julgamento do Tema n. 1.105/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
desta Corte, incide o óbice da Súmula n. 83/do STJ: "não se conhece
do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
- **Item 6 (texto oficial):** Quanto à insurgência relativa ao percentual dos honorários
advocatícios, as razões do recurso especial encontram-se dissociadas
do que foi decidido pelo acórdão recorrido, atraindo a incidência
das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Ademais, a revisão dos honorários
advocatícios em sede especial encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ,
exceto em casos de valores flagrantemente irrisórios ou
exorbitantes, o que não ocorreu na espécie.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N.
284/STF. LEI N. 11.960/2009. TEMA N.  905/STJ. JUROS DE MORA E TERMO
FINAL DA VERBA HONORÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. PLEITO DE MAJORAÇÃO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF E 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de particularização do dispositivo legal supostamente
violado ou objeto de dissídio jurisprudencial atrai a aplicação da
Súmula n. 284 do STF, configurando deficiência na delimitação da
controvérsia, o que ocorre, na espécie, quanto à insurgência
concernente ao termo inicial para pagamento do benefício
previdenciário.
2. Conforme o entendimento firmado por esta Corte no julgamento do
Tema Repetitivo n. 905/STJ, "[a]s condenações impostas à Fazenda
Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC,
para fins de correção monetária, no que se refere ao período
posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na
Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei
9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)".
3. Nas ações relativas a benefícios previdenciários, os juros de
mora incidem a partir da citação válida (Súmula n. 204/STJ).
4. Conforme a Súmula n. 111/STJ, o termo final da verba honorária,
nas lides previdenciárias, deve ser fixado na data do julgamento
favorável à concessão do benefício previdenciário, orientação
reafirmada por esta Corte no julgamento do Tema n. 1.105/STJ.
5. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
desta Corte, incide o óbice da Súmula n. 83/do STJ: "não se conhece
do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
6. Quanto à insurgência relativa ao percentual dos honorários
advocatícios, as razões do recurso especial encontram-se dissociadas
do que foi decidido pelo acórdão recorrido, atraindo a incidência
das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Ademais, a revisão dos honorários
advocatícios em sede especial encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ,
exceto em casos de valores flagrantemente irrisórios ou
exorbitantes, o que não ocorreu na espécie.
7. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
