{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109241,"origem":"stj","sha256_origem":"5331f139ca15e5d063dda3d13c31ef053075a0d3880c7d313e521f4fa7d00123","registro_original":{"id_fonte":"924065","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2706370","numero_registro":"202402691786","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-09-17","data_publicacao":"2025-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO INDEVIDA.\nVERBA FIXADA ANTERIORMENTE. LIMITE MÁXIMO. PREVISÃO DECRETO-LEI N.\n3.365/1941.\nI - Concessionária Rodovias do Tietê S.A. opôs embargos de\ndeclaração contra acórdão prolatado por esta Corte Superior que, no\nagravo interno no agravo em recurso especial interposto pela\nembargante, negou-lhe provimento.\nII - Aponta a embargante haver omissão no julgado, na medida em que\nnão analisou a questão relativa à impossibilidade de majoração da\nverba honorária ocorrida no julgamento do agravo em recurso especial\nda concessionária ora embargante.\nIII - Aponta que o Decreto Lei n. 3.365/1941, em seu art. 27, § 1º,\nestabelece percentual máximo de 5% para remuneração de honorários\nadvocatícios, sendo que, na sentença de primeiro grau, já houve a\nfixação desse percentual na condenação da embargante.\nIV - De fato, constata-se erro material no acórdão embargado, uma\nvez que houve a indevida majoração da verba honorária em mais 1%\nsobre o já fixado anteriormente, perfazendo 6% no total, ou seja,\nacima do limite máximo de 5%  estabelecido no art. 27, § 1º, do\nDecreto-Lei n. 3.365/1941.\nV - Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para\ndecotar da condenação, na parte dispositiva que trata da verba\nhonorária, a majoração em 1%  sobre o fixado anteriormente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b3fb6a9b7bc9b3c520bc49e86cb29cfdc2643a4e80e25dc2a07ea2a3d415c2f6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5331f139ca15e5d063dda3d13c31ef053075a0d3880c7d313e521f4fa7d00123","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
