{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109244,"origem":"stj","sha256_origem":"43e56d0ce1e52d307ea43d8c4ce493503ac40d3fb0dff18532e8d1b55e8660ee","registro_original":{"id_fonte":"924068","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2739929","numero_registro":"202403376931","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-09-17","data_publicacao":"2025-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO\nUNIFORMIZADOR. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nACOLHIDOS.\nI - Verifica-se que a matéria tratada nos autos foi admitida para\njulgamento de uniformização jurisprudencial - \"Tema n. 1.209/STF -\nReconhecimento da atividade de vigilante como especial, com\nfundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou\nposterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019\".\nII - Consoante a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da\nrepercussão geral da matéria constitucional, nos termos dos art.\n927, 1.036 e 1.040 do CPC/2015, justifica o sobrestamento dos\nrecursos especiais, na instância ordinária, que tragam a mesma\nquestão jurídica a ser definida pelo STF ou STJ.\nIII - Também a admissão do recurso, como repetitivo, por esta Corte,\nautoriza o sobrestamento. A mesma sistemática deve ser adotada para\nos casos de admissão de Procedimento de Uniformização de\nJurisprudência. Assim, a Corte de origem pode declarar prejudicados\nos recursos que se oponham a acórdão que se conforma com o decidido\npelo STF e STJ ou se retratar. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt\nno AREsp n. 1.666.390/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira\nTurma, julgado em 29/3/2021, DJe 8/4/2021; AgInt no REsp n.\n1.911.163/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 22/3/2021, DJe 5/4/2021; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl\nnos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.615.441/RS, relator Ministro Marco\nBuzzi, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020; EDcl no\nREsp n. 1.792.034/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019.\nIV - Embargos acolhidos para tornar sem efeitos as decisões e votos\nproferidos nesta Corte e determinar a devolução dos autos ao\nTribunal de origem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3dbc54a0a32ab2d74095f9dc2b2b8c48c3cff6aaace7336c2ea63da7d3c36e0b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"43e56d0ce1e52d307ea43d8c4ce493503ac40d3fb0dff18532e8d1b55e8660ee","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
