{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109245,"origem":"stj","sha256_origem":"f385767daea084449ddf16c9cc54e5c04fa6bc36b9d65a3d75d6453fe48f5c65","registro_original":{"id_fonte":"924069","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2813250","numero_registro":"202404690526","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-09-17","data_publicacao":"2025-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IPTU. AÇÃO ANULATÓRIA IMPROCEDENTE. RECURSO\nESPECIAL NÃO CONHECIDO. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS\nRECURSAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS.\nI - Na origem, trata-se de ação anulatória que tem como objeto\nimpugnar os lançamentos de IPTU, bem como anular os protestos\nrealizados em decorrência dos lançamentos. Na sentença, julgou-se\nimprocedente a ação. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente\nreformada apenas para reduzir os honorários advocatícios.\nII - Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de\n2015: \"O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados\nanteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em\ngrau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a\n6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de\nhonorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os\nrespectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de\nconhecimento.\"\nIII - Na primeira instância, fixaram-se os honorários advocatícios\nem 15% sobre o valor da causa (fls. 534-538). No acórdão, a verba\nhonorária foi reduzida para 10% (fls. 22-28). Desse modo,\nconsiderando o trabalho adicional realizado, com a apresentação de\ncontrarrazões ao recurso especial, e os critérios previstos nos §§\n2º a 6º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, os\nhonorários advocatícios devem ser majorados em 1% (um ponto\npercentual).\nIV - Embargos de declaração acolhidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5b7c6f9e6971858cdfbd5640e52bea7ef2bab6a04a3caacd53c69339ec0e87b8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f385767daea084449ddf16c9cc54e5c04fa6bc36b9d65a3d75d6453fe48f5c65","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
