{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109249,"origem":"stj","sha256_origem":"7c109f60da24ad3f01d2deaf3466c98754c28ab86ae3c8c544616fdaaeca5d76","registro_original":{"id_fonte":"924188","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2146591","numero_registro":"202401897935","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-08-20","data_publicacao":"2025-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO\nJUDICIAL. CONSTRIÇÃO VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE. CONTROLE POSTERIOR\nDO JUÍZO UNIVERSAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO\nDA RECUPERAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO ATESTA A ALEGAÇÃO.\nVERIFICAÇÃO QUE DEPENDE DE INCURSÃO NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS\nAUTOS. COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ÓBICE DA SÚMULA N.\n7/STJ DECISÃO QUE REAFIRMA A POSSIBILIDADE DE CONTROLE POSTERIOR\nPELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO DOS ATOS CONSTRITIVOS. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. O entendimento atual de ambas as Turmas da Primeira Seção deste\nSuperior Tribunal de Justiça é no sentido de que, com a vigência do\nparágrafo 7º-B do art. 6º, da Lei n. 11.101/2005, acrescentado pela\nLei n. 14.122, de 24 de dezembro de 2020, a execução fiscal e\neventuais embargos tramitam regularmente perante o juízo da execução\nfiscal, inclusive a determinação de penhora de executado em\nrecuperação judicial.\n2. Quanto aos atos de constrição, caberá ao juízo da recuperação\nverificar a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal e\ndeterminar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre\nbens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o\nencerramento da recuperação, valendo-se, para tanto, da cooperação\njurisdicional.\n3. Nas razões do presente agravo interno, a parte alega que a\ndecisão impugnada desconsiderou a manifestação do juízo da\nrecuperação judicial que já havia determinado o desbloqueio dos\nvalores constritos, dada a essencialidade dos recursos financeiros\npara a atividade empresarial.\n4. Tal evento alegado pela parte recorrente, porém, em nenhum\nmomento foi destacado no acórdão recorrido, sendo necessária a\nincursão no conjunto probatório dos autos para que fosse verificada\na já manifestação do Juízo recuperacional especificamente sobre a\nconstrição objeto da controvérsia recursal em epígrafe. Tal análise,\nporém, não cabe a esta Corte Superior, devendo ser realizada pelas\ninstâncias ordinárias, conforme enunciado da Súmula n. 7/STJ.\n5. A presente decisão tem o condão de reafirmar a possibilidade de o\njuízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição, de\nforma que, se assim já o tiver feito, tal decisão apenas reafirmará\nessa possibilidade.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b91486f1fd1feacbcfbba7b3b813bef007b1e61cf5dcde3c9215ec0cd25d66c9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
