# Registro público: STJ — 2494940

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-20
- **Publicação:** 2025-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109253/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109253.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b6bbf61426d9c7c5ca084473d4066c74c957adb84f671efdc539e185a8ff5970

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924327
- **Número de registro na fonte:** 202304043647
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DO
DIREITO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME DE
PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma
genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso
especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da
Súmula 284 do STF, por analogia.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste ofensa aos arts. 369 e 464 do CPC, porquanto o Tribunal
a quo assentou que não há "cerceamento ao direito de defesa o
julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a
produção das provas tidas por desnecessárias". Reexaminar o contexto
fático-probatório para se examinar as alegações da agravante
esbarra no óbice apresentado pela Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** É assente nesta Corte que o magistrado possui a faculdade de
negar a produção de provas que entenda desnecessárias e julgar
antecipadamente a lide, quando presentes elementos suficientes para
formar a sua convicção sobre o resultado da causa.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DO
DIREITO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME DE
PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma
genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso
especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da
Súmula 284 do STF, por analogia.
2. Inexiste ofensa aos arts. 369 e 464 do CPC, porquanto o Tribunal
a quo assentou que não há "cerceamento ao direito de defesa o
julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a
produção das provas tidas por desnecessárias". Reexaminar o contexto
fático-probatório para se examinar as alegações da agravante
esbarra no óbice apresentado pela Súmula 7 do STJ.
3. É assente nesta Corte que o magistrado possui a faculdade de
negar a produção de provas que entenda desnecessárias e julgar
antecipadamente a lide, quando presentes elementos suficientes para
formar a sua convicção sobre o resultado da causa.
4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b6bbf61426d9c7c5ca084473d4066c74c957adb84f671efdc539e185a8ff5970
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

