{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109259,"origem":"stj","sha256_origem":"83287aed6e931fd9951b17e64d559fd6d292135413f6673d5e41b4b32b8973c1","registro_original":{"id_fonte":"924432","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2845791","numero_registro":"202500307872","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-08-20","data_publicacao":"2025-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.\nTRANSPOSIÇÃO FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIA\nESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE.\nTEMA 1.248/STF. DISTINÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, \"se o\nTribunal de origem decidir a controvérsia com fundamento\nexclusivamente constitucional, é inviável a revisão do acórdão pelo\nSuperior Tribunal de Justiça (STJ) via recurso especial porque esse\nrecurso se destina à uniformização da interpretação do direito\nfederal infraconstitucional e por implicar usurpação da competência\ndo Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da\nConstituição Federal\" (AgInt no AREsp n. 2.606.481/RO, relator\nMinistro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em\n17/2/2025, DJEN de 21/2/2025).\n2. Verifica-se, na hipótese, que o julgamento de origem ostentou\npremissas eminentemente constitucionais, quais sejam, interpretação\nda EC n. 60/2009, ao conferir nova redação ao art. 89 do ACDT, e\nanálise do teor da EC n. 79/2004.\n3. Não há a necessidade de sobrestamento do processo com base no\nart. 1.031, § 2º, do CPC, pois tal previsão constitui mera faculdade\ndo relator quando considerar prejudicial o recurso extraordinário\nem relação ao recurso especial, o que não ocorre no caso em exame.\nPrecedentes.\n4. No julgamento do Tema n. 1.248/STF buscava-se saber \"se servidor\ndo ex-território federal de Rondônia, aposentado pelo Estado de\nRondônia, tem direito à transposição para os quadros da União com\namparo no art. 89 do ADCT, na redação dada pela EC 60/2009, ausente\nprocedimento administrativo prévio e fora do prazo previsto no art.\n2º do Decreto nº 9.823/2019\", o que evidencia a existência de\ndistinção entre os julgados.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9e5970cbaa733f7d012a72db0f9fb4715173abd665a2881e85d44f67b50cfa0a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
