{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10926,"origem":"stj","sha256_origem":"5be3e7e3cb589361f6bc341178e3d01a8c5fbd63b83f3b47101057b2a303701f","registro_original":{"id_fonte":"000822618","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"712395","numero_registro":"202103973631","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. NÃO APLICAÇÃO\nDA DETRAÇÃO PELA SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.\nAUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.\n1. Os julgadores pretéritos afirmaram não possuir elementos para\navaliar os requisitos da progressão de regime, motivo pelo qual a\npossibilidade de detração deve ser apreciada pelo Juízo da Execução,\no competente para verificar a evolução do agravante no processo de\nressocialização.\n2. É  da competência concorrente do Juízo da Execução realizar a\ndetração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que a\nsentença não tenha  adotado tal providência (AgRg no HC 441592/DF,\nRel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/4/2021,\nDJe 16/4/2021.)\n3. Agravo improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art66"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00066"],"jurisprudencia_citada":"(DETRAÇÃO - PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA PELO JUIZ SENTENCIANTE -\nCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 441592>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e28aba6652120595c8b33e11c5ebf11c62c9e94ceb5ad8236e2bf8823870cb98","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
