{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109260,"origem":"stj","sha256_origem":"4f06203ea1cf25852ad8650a947d299c40d25b9a912f443d705529950379fd56","registro_original":{"id_fonte":"924433","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2886336","numero_registro":"202500946794","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-08-20","data_publicacao":"2025-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO\nADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE\nINDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA\nFUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.\nINADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A\nLEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu\ncabimento, inclusive quando apontado dissídio jurisprudencial, é\nimprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos\napontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de\ninadmissão, ante a aplicação analógica da Súmula 284/STF.\n2. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de\ndispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da\ncompetência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do\nart. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de\nprequestionamento.\n3. É incabível o recurso especial, porquanto eventual violação de\nlei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um\njuízo anterior de norma local, diante da incidência, por analogia,\ndo enunciado n. 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a7a57ceb451b6843216cda7f3e15381bf80d8e7a2d552badf906222a5349ec2a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4f06203ea1cf25852ad8650a947d299c40d25b9a912f443d705529950379fd56","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
