{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109261,"origem":"stj","sha256_origem":"5f42851738f01ec1afaa75df379f6576886088b0b68197219795151b8e897316","registro_original":{"id_fonte":"924434","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2859690","numero_registro":"202500390910","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-08-20","data_publicacao":"2025-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVER DA PARTE DE, AO\nINGRESSAR COM O AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC, IMPUGNAR TODOS OS\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.\nEXIGÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.\nSÚMULA 182/STJ. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR\nTRIBUNAL DE JUSTIÇA. MULTA DO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.\nINAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões\ndevem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade\ndo recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de\nnão conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do\nart. 932, III, do CPC/2015.\n2. Correto o entendimento da Presidência do Superior Tribunal de\nJustiça de não conhecer do agravo em recurso especial, tendo em\nvista que realmente não houve efetiva impugnação de todos os\nfundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.\n3. Quando o recurso especial não for admitido pela instância\nordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior\nTribunal de Justiça, a impugnação, em tema de agravo em recurso\nespecial, deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes\naos mencionados na decisão recorrida, demonstrando-se que outro é o\nentendimento jurisprudencial desta Corte.\n4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015\nnão é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao\npagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto,\nem decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se\nmanifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal\nforma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,\nde plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se\nverifica na hipótese examinada.5. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"02b9f225a0ab41045bfa71fe6f24a0ad26222031a1fced01fdd3bba2116119d4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
