{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109262,"origem":"stj","sha256_origem":"0f7899ae62c945485d3311d698f4b71602a59c54d89105df7a35d8b3c7c6c142","registro_original":{"id_fonte":"924435","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2580585","numero_registro":"202400701042","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-08-20","data_publicacao":"2025-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.\nDIREITO TRIBUTÁRIO. ITCMD. VALOR VENAL É IGUAL AO VALOR DE MERCADO\nDO BEM. TEMA 1.113/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de tese repetitiva,\nTema 1.113/STJ, firmou entendimento referente à base de cálculo do\nITBI nos seguintes termos: \"a) a base de cálculo do ITBI é o valor\ndo imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando\nvinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser\nutilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado\npelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor\nde mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a\nregular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do\nCTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo\ndo ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido\nunilateralmente.\"\n2. A questão debatida nos autos não se insere na temática definida\nno julgamento do Tema 1.113/STJ, visto que o caso em análise está\nrelacionado ao recolhimento do ITCMD com base no valor venal do\nimóvel, apurado no lançamento para fins de IPTU ou ITR.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d03f82ee3d6ef8fae20504e4d7784112f2a006c0f7dfbe7081ee372dc22e5fea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
