{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109263,"origem":"stj","sha256_origem":"224e48b18e815eda5adb256e947fc60b69ef3b8f625b93317eb0d19aab99f00b","registro_original":{"id_fonte":"924436","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2192394","numero_registro":"202500145783","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TÍTULO\nJUDICIAL EXEQUENDO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DECISÃO\nQUE IMPÔS À UNIÃO A IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL\n(VPE) PREVISTA NA LEI N. 11.345/2005 EM BENEFÍCIO DOS OFICIAIS\nMILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA\nSENTENÇA COLETIVA. PLEITO DA UNIÃO DE NÃO CUMULAÇÃO DA VPE COM A\nGEFM E A GFM. POSSIBILIDADE. QUESTÃO QUE NÃO PODERIA TER SIDO\nALEGADA NA FASE COGNITIVA DO MANDAMUS. ENTENDIMENTO QUE NÃO DESTOA\nDA TESE APROVADA NO TEMA 476/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.\n1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.\n1.235.513/AL, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou\norientação no sentido de que \"nos embargos à execução, a compensação\nsó pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de\nconhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível\nde ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida\npela coisa julgada\" (Tema 476/STJ).\n2. A tese vinculante fixada por esta Corte Superior por ocasião do\njulgamento do Tema n. 476/STJ autoriza o uso, como argumento de\ndefesa na execução, não apenas de fatos que surgiram após o trânsito\nem julgado, mas também de questões que não poderiam ser\nquestionadas no processo de conhecimento, o que é exatamente a\nhipótese destes autos.\n3. No mandado de segurança coletivo apenas foi reconhecido o direito\ndos substituídos à percepção da VPE. As consequências da\nimplementação do direito em relação a cada servidor deveriam ser\napreciadas em cada cumprimento individual de sentença. Por essa\nrazão, o Tribunal Regional entendeu que a matéria relativa à\ncompensação da VPE com as demais verbas remuneratórias, embora não\ntenha sido discutida na ação coletiva, não estaria preclusa,\nporquanto não poderia ter sido alegada naquela fase processual,\njustamente por estar vinculada à situação individual de cada um dos\nservidores substituídos.\n4. Como bem destacado pelo Ministro Sérgio Kukina nos autos do REsp\nn. 2.167.080/RJ, a questão relativa à possibilidade, ou não, de\ncumulação da VPE com as demais verbas \"era estranha à causa de pedir\ndeduzida no mandamus coletivo e, portanto, ali não poderia ser\nexaminada, por extrapolar os limites da lide, em linha com o\nprincípio da congruência\".\n5. Agravo interno provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao\nagravo interno para negar provimento ao recurso especial, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e\nAfrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nImpedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"63449098a1944bed12506b0e518900b65dbe3611e6168f9cc31a0268c3609727","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
