{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109264,"origem":"stj","sha256_origem":"a5007265e830d6006d90324490c7d5d0a360f2ffc28404b849769961c325a52f","registro_original":{"id_fonte":"924438","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2195538","numero_registro":"202500335716","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-08-20","data_publicacao":"2025-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO.\nAUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. MANEJO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.\nIMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO JULGAMENTO EM IAC. DESCABIMENTO\nDA RECLAMAÇÃO. ARESTO DA SEGUNDA INSTÂNCIA EM SINTONIA COM O\nENTENDIMENTO DA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu, em inúmeros\njulgamentos, que a reclamação é instrumento processual\nconstitucional de aplicação restrita, diante de sua especificidade.\nServe à preservação da competência e autoridade das decisões dos\ntribunais, e não como sucedâneo recursal. Dessa forma, sendo\nhipótese de uso de reclamação como sucedâneo recursal, não é mesmo\ncabível a ação. Precedentes.\n2. Esta Corte Superior também já firmou o cabimento de reclamação\npara garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de\nincidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de\nassunção de competência. Contudo, se, à época da prolação da decisão\nreclamada, não havia tese fixada em IAC que vinculasse a sua\norientação, não há falar em cabimento de reclamação. Precedentes da\nSegunda Turma do STJ.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5e2608f6dcdfe3663f755229b093cd1a216833b54c9bd6f18205336f4ffab285","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
