{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109271,"origem":"stj","sha256_origem":"7bd62a8ab3c959b3051c909f1a0d97cb2a57431b3965e3c3d54c6178eb9088d1","registro_original":{"id_fonte":"924445","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2150464","numero_registro":"201902722546","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-08-20","data_publicacao":"2025-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nAÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO\nDO FEITO E A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM COM BASE NO TEMA\n1.245/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. RECONSIDERAÇÃO.\nVIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. AÇÃO\nRESCISÓRIA AJUIZADA COM FUNDAMENTO NO ART. 485, V, DO CPC/1973.\nIMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA COFINS SOBRE OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS\n(ART. 155, § 3º, DA CF/88, NA REDAÇÃO DA EC Nº 3/1993). ACÓRDÃO\nRESCINDENDO PROFERIDO EM MOMENTO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O\nTEMA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. CONTROLE\nDIFUSO. POSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA.\nPRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO INTERNO\nPROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.\n1. Impõe-se o provimento do Agravo Interno para reconsiderar a\ndecisão monocrática que determinou o sobrestamento do feito e a sua\ndevolução ao Tribunal de origem. A controvérsia dos autos - atinente\nà aplicação da Súmula 343/STF a acórdão proferido sob a égide do\nCPC/1973 em cenário de dissídio jurisprudencial sobre matéria\nconstitucional-, foi refutada como tese repetitiva a ser julgada no\nTema 1.245/STJ por suplantar o cerne da matéria afetada. No Tema\n1.245/STJ, tratou-se da \"admissibilidade de ação rescisória para\nadequar julgado à modulação de efeitos estabelecida no Tema n. 69 da\nrepercussão geral do Supremo Tribunal Federal\", questão conectada à\ndisciplina do art. 535, §§5º e 8º, do CPC/2015 e a contexto\nfático-jurídico distinto.\n2. Não há se falar em violação ao art. 535, II, do CPC/1973,\nporquanto o Tribunal de origem manifestou-se de forma objetiva,\nclara e fundamentada sobre as questões postas a desate, o que não\nconfigura omissão, contradição ou obscuridade.\n3. Nos termos do enunciado da Súmula 343 do STF, \"Não cabe ação\nrescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão\nrescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação\ncontrovertida nos tribunais\". Tal verbete visa a preservar a\nsegurança jurídica e a estabilidade da coisa julgada, impedindo que\na ação rescisória seja utilizada como um sucedâneo recursal para\nuniformizar a jurisprudência.\n4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, firmada em\nconsonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal - no\njulgamento do RE 590.809/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal\nPleno, DJe 24.11.2014, submetido ao rito da repercussão geral -, é a\nde que o verbete 343 de sua Súmula também tem aplicação para\ninadmitir ação rescisória fundada em dissenso jurisprudencial acerca\nde questão constitucional (AgInt no REsp n. 1.341.874/SP, relator\nMinistro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em\n20/9/2016, DJe de 4/10/2016.). A tese firmada pela Suprema Corte no\njulgamento do referido RE 590.809/RS (Tema 136) foi a de que o\nenunciado da Súmula 343/STF deve ser observado mesmo em matéria\nconstitucional, quando, à época da prolação da decisão rescindenda,\nnão houvesse orientação consolidada pelo STF em sede de controle\nconcentrado de constitucionalidade.\n5. No caso concreto, o acórdão rescindendo, proferido em 1997,\nreconheceu a imunidade da COFINS sobre as operações com álcool\ncombustível, com base em uma das interpretações razoáveis e\nplausíveis do art. 155, § 3º, da Constituição Federal (com a redação\nda EC nº 3/1993), em um momento de dissídio jurisprudencial nos\nTribunais pátrios, inclusive com múltiplos precedentes dos Tribunais\nRegionais Federais em favor da tese do contribuinte.\n6. A existência de julgado anterior do Supremo Tribunal Federal - em\nsentido diverso da tese da contribuinte - proferido em controle\ndifuso, à época em que, inclusive, sequer existia o regime de\nrepercussão geral, não constitui fundamento idôneo a excepcionar a\naplicação da Súmula 343/STF, flexibilizando-se a coisa julgada.\nMesmo a posterior pacificação do tema pelo Supremo Tribunal Federal,\nque culminou na edição da Súmula 659/STF, cujos precedentes\nreferenciados datam dos anos 2000 a 2002, não tem o condão de\nretroagir para tornar rescindível um julgado que, à sua época,\nrepresentava uma interpretação jurídica válida e defensável, sob\npena de grave violação à segurança jurídica e à estabilidade das\nrelações sociais.\n7. Agravo Interno provido para, reconsiderando a decisão agravada,\nconhecer do Recurso Especial e dar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6e25eecd4993f8aa755fc2d2bca94961a7a7aafbcb3e0db5e1bbda3b33b8a96e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
