# Registro público: STJ — 2176435

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-20
- **Publicação:** 2025-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109272/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109272.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af507050649674c0f339fde17639fe03f5b46fbed706944ce2f1619fc36bcd86

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924446
- **Número de registro na fonte:** 202403883342
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AOS ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA
284/STF. PEDIDO DE APOSENTADORIA. MORA ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO. PRECEDENTES. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É deficiente a fundamentação do recurso especial no qual é
apontada afronta ao art. 1.022 do CPC de forma genérica, sem que
demonstradas as razões pelas quais teria ocorrido a suposta negativa
de prestação jurisdicional na origem. Incidência da Súmula n.
284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o
requerimento de aposentadoria (...) gera o dever de indenizar o
servidor, que foi obrigado a continuar exercendo suas funções de
maneira compulsória" (AgInt no REsp 2.048.105/AL, rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 18/12/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** A análise acerca do cabimento do dever de indenizar e da
existência ou não de justificativas para a morosidade da União na
análise do pedido administrativo, bem como do quantum indenizatório,
demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos,
o que é vedado no julgamento do recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AOS ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA
284/STF. PEDIDO DE APOSENTADORIA. MORA ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO. PRECEDENTES. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial no qual é
apontada afronta ao art. 1.022 do CPC de forma genérica, sem que
demonstradas as razões pelas quais teria ocorrido a suposta negativa
de prestação jurisdicional na origem. Incidência da Súmula n.
284/STF.
2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o
requerimento de aposentadoria (...) gera o dever de indenizar o
servidor, que foi obrigado a continuar exercendo suas funções de
maneira compulsória" (AgInt no REsp 2.048.105/AL, rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 18/12/2023).
3. A análise acerca do cabimento do dever de indenizar e da
existência ou não de justificativas para a morosidade da União na
análise do pedido administrativo, bem como do quantum indenizatório,
demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos,
o que é vedado no julgamento do recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** af507050649674c0f339fde17639fe03f5b46fbed706944ce2f1619fc36bcd86
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2176435 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** af507050649674c0f339fde17639fe03f5b46fbed706944ce2f1619fc36bcd86
- **SHA-256 do comentário:** 2fc199fd1904b2358221c524d66d4abc8111a2bdffad66081fe2fd3d23f280fc
