{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109273,"origem":"stj","sha256_origem":"b9065dd27e072dd2398d3ead47d96c0f1d74eb12a371d5166bfdd42eea3a10eb","registro_original":{"id_fonte":"924474","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2849322","numero_registro":"202500307265","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-08-20","data_publicacao":"2025-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORTE DE ENERGIA\nELÉTRICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA\nAOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE\nDIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.\n1. O art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, determina que, na petição de\nagravo interno, o recorrente deverá impugnar especificadamente os\nfundamentos da decisão agravada. Nessa perspectiva, o descumprimento\nda regra inserta no citado dispositivo e do princípio da\ndialeticidade importa no não conhecimento do agravo interno,\nsituação verificada nos autos.\n2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a \"litigância\nde má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa estabelecida no\nart. 80 do NCPC, configura-se quando houver a prática de atos\ninúteis ou desnecessários à defesa do direito e à criação de\nembaraços à efetivação das decisões judiciais, ou seja, na\ninsistência injustificável da parte na utilização e reiteração\nindevida de recursos manifestamente protelatórios\", o que não se\nverifica na espécie (AgInt no AREsp 1.915.571/RS, Rel. Ministro\nMoura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe\n19/11/2021).\n3. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ec6cc07581a891ec650cbe2ae3799ca66d3061de7cc35105d6c9900f77e4e4b3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b9065dd27e072dd2398d3ead47d96c0f1d74eb12a371d5166bfdd42eea3a10eb","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
