# Registro público: STJ — 2320563

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-20
- **Publicação:** 2025-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109277/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109277.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4eea87e1d67f867e37944d50d6889a04b3454df2e1390c39110a42a556f8f868

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924478
- **Número de registro na fonte:** 202300849884
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA. IRPJ. CSLL. DEDUÇÃO DE DESPESAS DE DEPRECIAÇÃO E
CONSERVAÇÃO DE VEÍCULOS DE PASSEIO. VIOLAÇÃO AO ART. 97, IV, DO CTN.
SÚMULA N. 7/STJ. INDISPENSABILIDADE DOS BENS À ATIVIDADE DA
RECORRENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Regional concluiu, com apoio na análise do auto
infracional e das demais circunstâncias concretas, que a autoridade
lançadora não glosou a dedução das despesas exclusivamente com base
no tipo de veículo utilizado, e sim em razão de não estarem os
automóveis intrinsecamente relacionados com a atividade da empresa,
consoante preceitua o art. 13, III, da Lei 9.249/1995. Diante desse
contexto, para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de
origem e acolher os argumentos do recurso especial, seria
imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o
que é vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O dispositivo legal apontado pela recorrente, qual seja, art. 97,
IV, do CTN, não possui comando normativo suficiente para amparar a
tese defendida, ensejando a aplicação da Súmula n. 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA. IRPJ. CSLL. DEDUÇÃO DE DESPESAS DE DEPRECIAÇÃO E
CONSERVAÇÃO DE VEÍCULOS DE PASSEIO. VIOLAÇÃO AO ART. 97, IV, DO CTN.
SÚMULA N. 7/STJ. INDISPENSABILIDADE DOS BENS À ATIVIDADE DA
RECORRENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte Regional concluiu, com apoio na análise do auto
infracional e das demais circunstâncias concretas, que a autoridade
lançadora não glosou a dedução das despesas exclusivamente com base
no tipo de veículo utilizado, e sim em razão de não estarem os
automóveis intrinsecamente relacionados com a atividade da empresa,
consoante preceitua o art. 13, III, da Lei 9.249/1995. Diante desse
contexto, para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de
origem e acolher os argumentos do recurso especial, seria
imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o
que é vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ.
2. O dispositivo legal apontado pela recorrente, qual seja, art. 97,
IV, do CTN, não possui comando normativo suficiente para amparar a
tese defendida, ensejando a aplicação da Súmula n. 284/STF.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2320563 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4eea87e1d67f867e37944d50d6889a04b3454df2e1390c39110a42a556f8f868
- **SHA-256 do comentário:** cc9a12bcbd38748d4ec5a664956a85d96171aa47c58de21b32f017ac35513f5f
