# Registro público: STJ — 2880709

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-20
- **Publicação:** 2025-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109280/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109280.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 13bce59bd070ee98b24759651aeec38dd76ab8f2fb94e7d9bae9dc4222a6c374

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924481
- **Número de registro na fonte:** 202500856900
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA
NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS.
REEXAME. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL ACERCA DA NATUREZA
PÚBLICA DO IMÓVEL. IRREGULARIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO
CONSTATADAS. ANÁLISE QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. TRANSFERÊNCIA DE PARTE DO IMÓVEL À CODISC. ACÓRDÃO
EMBASADO NA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF, POR
ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A apontada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 não ficou
caracterizada, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior é
pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para
justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a
produção da prova solicitada pela parte quando devidamente
fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se
encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a
presença de dados bastantes à formação do seu convencimento, como no
caso dos autos.
2.1. Ademais, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão
recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a
fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova
documental, pericial e testemunhal, tal como busca a parte
insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte
Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** Em relação à questão principal, depreende-se que o Tribunal de
origem baseou-se na interpretação de fatos e provas para concluir
pela natureza pública do imóvel, tornando-o insuscetível de
usucapião, de forma que, para o Superior Tribunal de Justiça chegar
a entendimento diverso, demandaria inevitável reexame de matéria
fática, procedimento vedado em recurso especial, consoante enunciado
da Súmula 7/STJ.
3.1. Na espécie, asseverou o colegiado de origem que as
circunstâncias fático-probatórias não confirmam a alegação de que
teria havido a demarcação de terras de terceiros, e que as alegadas
irregularidades no processo de demarcação são inaptas a
desqualificar o registro público, o qual contou com a presença dos
proprietários limítrofes.
- **Item 4 (texto oficial):** No tocante à transferência de parte do imóvel à CODISC,
observa-se que a Corte local resolveu a controvérsia mediante a
análise de dispositivos de norma local (Lei estadual n. 7.724/1989),
cujo reexame não é possível nesta seara recursal consoante o teor
da Súmula n. 280/STF, aplicada à hipótese por analogia.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA
NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS.
REEXAME. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL ACERCA DA NATUREZA
PÚBLICA DO IMÓVEL. IRREGULARIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO
CONSTATADAS. ANÁLISE QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. TRANSFERÊNCIA DE PARTE DO IMÓVEL À CODISC. ACÓRDÃO
EMBASADO NA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF, POR
ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A apontada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 não ficou
caracterizada, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior é
pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para
justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a
produção da prova solicitada pela parte quando devidamente
fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se
encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a
presença de dados bastantes à formação do seu convencimento, como no
caso dos autos.
2.1. Ademais, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão
recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a
fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova
documental, pericial e testemunhal, tal como busca a parte
insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte
Superior.
3. Em relação à questão principal, depreende-se que o Tribunal de
origem baseou-se na interpretação de fatos e provas para concluir
pela natureza pública do imóvel, tornando-o insuscetível de
usucapião, de forma que, para o Superior Tribunal de Justiça chegar
a entendimento diverso, demandaria inevitável reexame de matéria
fática, procedimento vedado em recurso especial, consoante enunciado
da Súmula 7/STJ.
3.1. Na espécie, asseverou o colegiado de origem que as
circunstâncias fático-probatórias não confirmam a alegação de que
teria havido a demarcação de terras de terceiros, e que as alegadas
irregularidades no processo de demarcação são inaptas a
desqualificar o registro público, o qual contou com a presença dos
proprietários limítrofes.
4. No tocante à transferência de parte do imóvel à CODISC,
observa-se que a Corte local resolveu a controvérsia mediante a
análise de dispositivos de norma local (Lei estadual n. 7.724/1989),
cujo reexame não é possível nesta seara recursal consoante o teor
da Súmula n. 280/STF, aplicada à hipótese por analogia.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 13bce59bd070ee98b24759651aeec38dd76ab8f2fb94e7d9bae9dc4222a6c374
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2880709 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 13bce59bd070ee98b24759651aeec38dd76ab8f2fb94e7d9bae9dc4222a6c374
- **SHA-256 do comentário:** dbf8bf53123ef289e4cc48850f638b4397fcbc45975596e543e17664f3bc22b1
