{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109281,"origem":"stj","sha256_origem":"932c095b3bd918d42a57a255c02353ae8cdb6f9987341db00fa1623a73bd7f20","registro_original":{"id_fonte":"924482","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2714654","numero_registro":"202402953126","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-08-20","data_publicacao":"2025-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.\nCONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA.\nFASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. REPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nNECESSIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL DO CONCURSO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 5/STJ. MATÉRIA ENFRENTADA NA ORIGEM SOB A\nÓTICA DA LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.\n280/STF. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA\nDECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido -  quanto ao não\npreenchimento das exigências editalícias do concurso para o ingresso\nno cargo de Escrivão de Polícia -  demandaria a reinterpretação de\ncláusulas do edital do certame, providência que encontra óbice na\nSúmula n. 5/STJ.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui\nentendimento de que, \"na hipótese de a reforma do acórdão recorrido\ndemandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é\nincabível. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo\nTribunal Federal (STF)\" - (AgInt no REsp n. 2.034.806/CE, relator\nMinistro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em\n24/2/2025, DJEN de 27/2/2025).\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1199fd7a36a78b52726d5e10a31cdc3ebccf358acfa12d548b7a78090180a875","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
