{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109283,"origem":"stj","sha256_origem":"4f2c90fc5cfb96338f1f6c24321d62d750e3680177f618b9184cada4427a9a15","registro_original":{"id_fonte":"924488","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2025833","numero_registro":"202103652022","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-08-20","data_publicacao":"2025-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS.\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. FUNDAMENTO\nEXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM\nCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO CORTE. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. O Tribunal de origem afastou a alegação de ilegitimidade passiva\ndo Estado do Rio de Janeiro, a partir da previsão constitucional de\nproteção do meio ambiente e controle da poluição.\n2. Embora o recorrente aponte a existência de violação a normas\ninfraconstitucionais, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o\nenfoque predominantemente constitucional, requerendo análise de\ndispositivos constitucionais e de jurisprudência do Supremo Tribunal\nFederal, providência inviável no âmbito do recurso especial .\n3. Segundo a jurisprudência desta Corte, \"em se tratando de ações\nque buscam a prevenção de riscos ambientais, a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a\nresponsabilidade dos entes federativos é solidária e a formação do\nlitisconsórcio passivo fica a critério do autor da demanda. Dessa\nforma, não há falar em ilegitimidade passiva do Estado do Rio de\nJaneiro\" (AgInt no AREsp 2.302.239/RJ, relatora Ministra Maria\nThereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025).\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ca25c2b7881a59c0328d0fdda77e36158e2abd1da58340fc8c1567ba8257ff53","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
