{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109288,"origem":"stj","sha256_origem":"d6cef08cd8580d8e1fe2eee329fe61dcc79ecf6874cdc4938907edaab81a63a6","registro_original":{"id_fonte":"924493","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2811646","numero_registro":"202404330054","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-08-20","data_publicacao":"2025-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. SERVIDOR LICENCIADO PARA PARTICIPAR DE CONCURSO\nPÚBLICO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA\nREMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇO.\nPREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.  RAZÕES\nDISSOCIADAS. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NA\nALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284 DO STF. ANÁLISE DE\nOFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\n1. O art. 20, § 4°, da Lei 8.112/1990 c/c art. 14 da Lei 9.624/1998\nnão foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram\nopostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual\nomissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda\nque implícito, incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por\nanalogia.2. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos\nutilizados pelo aresto impugnado, atraindo a aplicação do óbice da\nSúmula 284 do STF, por analogia.\n3. Não restou demonstrada, de forma clara e fundamentada, nas razões\ndo recurso especial, interposto com fundamento na alínea b do\npermissivo constitucional, a alegação de que o órgão julgador teria\njulgado válido ato de governo local contestado em face de lei\nfederal. A deficiência na fundamentação recursal, quanto ao ponto,\ninviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência da\nSúmula 284 do STF.\n4. Não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a\ndispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência\ndo Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da\nConstituição Federal.\n5. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ,\na divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do\npermissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em\nqualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que\nconfigurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que\nidentifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a\nsimilitude fática entre os casos apontados e a divergência de\ninterpretações, providência não realizada.\n6. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c7e6b041a1c07a1561de7cb9abc42eee6f0745f9edcd12c6f9656ed83d1e3c03","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
