{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109293,"origem":"stj","sha256_origem":"b63900162d79eab43d8a6d26d22c8c91eaaff1b02c64eeb0cefdc5664a9386b9","registro_original":{"id_fonte":"924498","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2119310","numero_registro":"202400168639","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-08-20","data_publicacao":"2025-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA.\nCONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO\nCONCRETO, PELA AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA.\nREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. TEMA 629 DO STJ.\nINAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida\nà sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao\nintegral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,\nobscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a\nalegada violação ao art. 1.022 do CPC.\n2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial,\npor demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos,\natraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.\n3. De acordo com o Tema 629 do STJ, \"a ausência de conteúdo\nprobatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art.\n283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e\ndesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o\njulgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente\npossibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do\nCPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa\".\n4. Não prospera a alegação de ofensa aos arts. 320, 485, IV, 486 e\n503, § 2º, do CPC, porquanto, como bem salientou o Tribunal de\norigem, não houve julgamento pela ausência de conteúdo probatório,\nmas improcedência do pedido quanto ao mérito do períodos\nquestionados, não se aplicando ao caso o referido tema repetitivo.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"881a8856701c59ed2eef42ced955e143774ebcbe557f214e9c23cf3648e007ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
