{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109296,"origem":"stj","sha256_origem":"2d9e7762cb439df1443c8c7e8e98ad8a3b3aa0d0e14faa87d446614418686523","registro_original":{"id_fonte":"924519","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2147671","numero_registro":"202000630070","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-09-16","data_publicacao":"2025-09-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. IMPROBIDADE. DOLO ESPECÍFICO E DANO EFETIVO. AUSÊNCIA.\nMERO DESCUMPRIMENTO DE NORMAS LICITATÓRIAS. ATIPICIDADE\nSUPERVENIENTE DA CONDUTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Caso em que a condenação foi fundada unicamente na ocorrência de\nfracionamento de licitação, sem indicação de intuito específico de\nfraudar a lei ou os cofres públicos, nem anotação de prejuízo\nefetivamente sofrido pela Administração.\n2. Destaco os termos do acórdão da origem, ao concluir pelo que\nclassificou de dolo: \"o Prefeito Municipal tinha o dever de zelar\npelas boas práticas nas licitações e contratos firmados pela\nPrefeitura, com observância da legislação em vigor e zelo pelo\ncorreto manejo e aplicação das verbas públicas, não havendo como\nalegar desconhecimento do modo como se operavam as aquisições de\nbens e serviços da Administração Pública; e o Secretário da Fazenda,\nresponsável pelas autorizações de pagamento, tinha o dever legal de\nzelar pelo gasto público em conformidade com a lei\".\n3. A despeito da conclusão da origem, as condutas narradas não\nconfiguram o dolo específico exigido pela nova Lei de Improbidade\nAdministrativa. Tampouco pode ser considerado dano efetivo a mera\npossibilidade, eventual e genérica, de obtenção de preços melhores\npor meio de licitações.\n4. O enquadramento da conduta no art. 11, V, da LIA atual, para fins\nde reconhecimento de continuidade típico-normativa exigiria a\ndemonstração de que as falhas no processo seletivo tiveram o fim de\nbeneficiar alguém determinado, o que não é nem mesmo cogitado pelo\nMinistério Público.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, após o voto do Sr. Ministro Relator, negando\nprovimento ao agravo interno, o voto vogal divergente da Sra.\nMinistra Maria Thereza de Assis Moura, dando provimento ao agravo\ninterno para conhecer do agravo a fim de conhecer em parte do\nrecurso especial de Wagner Ricardo Antunes Filho e, nessa parte,\nnegar-lhe provimento; não conhecendo do recurso de Carlos César de\nGodoy, os votos dos Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro\nSilva Santos acompanhando o Sr. Ministro Afrânio Vilela, por\nmaioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do\nSr. Ministro-Relator. Vencida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis\nMoura.\nOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a16c548fa1a9dafe6b58f474094c7fb7e8ae39a8fca0dbb86e30e317e821a260","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
