# Registro público: STJ — 2147671

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-16
- **Publicação:** 2025-09-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109296/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109296.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d9e7762cb439df1443c8c7e8e98ad8a3b3aa0d0e14faa87d446614418686523

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE. DOLO ESPECÍFICO E DANO EFETIVO. AUSÊNCIA.
MERO DESCUMPRIMENTO DE NORMAS LICITATÓRIAS. ATIPICIDADE
SUPERVENIENTE DA CONDUTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Caso em que a condenação foi fundada unicamente na ocorrência de
fracionamento de licitação, sem indicação de intuito específico de
fraudar a lei ou os cofres públicos, nem anotação de prejuízo
efetivamente sofrido pela Administração.
- **Item 2 (texto oficial):** Destaco os termos do acórdão da origem, ao concluir pelo que
classificou de dolo: "o Prefeito Municipal tinha o dever de zelar
pelas boas práticas nas licitações e contratos firmados pela
Prefeitura, com observância da legislação em vigor e zelo pelo
correto manejo e aplicação das verbas públicas, não havendo como
alegar desconhecimento do modo como se operavam as aquisições de
bens e serviços da Administração Pública; e o Secretário da Fazenda,
responsável pelas autorizações de pagamento, tinha o dever legal de
zelar pelo gasto público em conformidade com a lei".
- **Item 3 (texto oficial):** A despeito da conclusão da origem, as condutas narradas não
configuram o dolo específico exigido pela nova Lei de Improbidade
Administrativa. Tampouco pode ser considerado dano efetivo a mera
possibilidade, eventual e genérica, de obtenção de preços melhores
por meio de licitações.
- **Item 4 (texto oficial):** O enquadramento da conduta no art. 11, V, da LIA atual, para fins
de reconhecimento de continuidade típico-normativa exigiria a
demonstração de que as falhas no processo seletivo tiveram o fim de
beneficiar alguém determinado, o que não é nem mesmo cogitado pelo
Ministério Público.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE. DOLO ESPECÍFICO E DANO EFETIVO. AUSÊNCIA.
MERO DESCUMPRIMENTO DE NORMAS LICITATÓRIAS. ATIPICIDADE
SUPERVENIENTE DA CONDUTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Caso em que a condenação foi fundada unicamente na ocorrência de
fracionamento de licitação, sem indicação de intuito específico de
fraudar a lei ou os cofres públicos, nem anotação de prejuízo
efetivamente sofrido pela Administração.
2. Destaco os termos do acórdão da origem, ao concluir pelo que
classificou de dolo: "o Prefeito Municipal tinha o dever de zelar
pelas boas práticas nas licitações e contratos firmados pela
Prefeitura, com observância da legislação em vigor e zelo pelo
correto manejo e aplicação das verbas públicas, não havendo como
alegar desconhecimento do modo como se operavam as aquisições de
bens e serviços da Administração Pública; e o Secretário da Fazenda,
responsável pelas autorizações de pagamento, tinha o dever legal de
zelar pelo gasto público em conformidade com a lei".
3. A despeito da conclusão da origem, as condutas narradas não
configuram o dolo específico exigido pela nova Lei de Improbidade
Administrativa. Tampouco pode ser considerado dano efetivo a mera
possibilidade, eventual e genérica, de obtenção de preços melhores
por meio de licitações.
4. O enquadramento da conduta no art. 11, V, da LIA atual, para fins
de reconhecimento de continuidade típico-normativa exigiria a
demonstração de que as falhas no processo seletivo tiveram o fim de
beneficiar alguém determinado, o que não é nem mesmo cogitado pelo
Ministério Público.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, após o voto do Sr. Ministro Relator, negando
provimento ao agravo interno, o voto vogal divergente da Sra.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, dando provimento ao agravo
interno para conhecer do agravo a fim de conhecer em parte do
recurso especial de Wagner Ricardo Antunes Filho e, nessa parte,
negar-lhe provimento; não conhecendo do recurso de Carlos César de
Godoy, os votos dos Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro
Silva Santos acompanhando o Sr. Ministro Afrânio Vilela, por
maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do
Sr. Ministro-Relator. Vencida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 2d9e7762cb439df1443c8c7e8e98ad8a3b3aa0d0e14faa87d446614418686523
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

