# Registro público: STJ — 163310

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10930/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10930.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e597a6962a9939f52fbb3948ce2c027d9974427bae5c88cd6fa8408c40059054

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. JULGAMENTO IMEDIATO DO PEDIDO. DETERMINAÇÃO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. POSTERIOR INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INSURGÊNCIA CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DE DESESTRUTURAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A legislação processual vigente e o Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça autorizam a prolação de decisão monocrática
antes da manifestação do Ministério Público. A conclusão decorre da
interpretação das disposições previstas nos arts. 64, inciso III, e
202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que não
afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente os pedidos de
habeas corpus e de recurso ordinário em habeas corpus, quando a
pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada
dos Tribunais Superiores ou a contraria. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A custódia cautelar foi suficientemente fundamentada, nos termos
do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem
pública,  em razão da necessidade de se interromper a atuação de
grupo criminoso.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, consta que o Agravante supostamente participa de
organização criminosa, cujos integrantes atuavam no transporte,
armazenamento e distribuição de drogas do Estado de Mato Grosso do
Sul para o Estado de Goiás e Distrito Federal, promovendo, em
seguida, a lavagem dos ativos recebidos por meio de empresas de
fachada.
- **Item 4 (texto oficial):** Ficou consignado, ainda, que o Agravante, juntamente com Corréus,
tinha a função de receber e guardar os entorpecentes oriundos de
Goiânia, para posterior distribuição em Brasília, tendo sido
captadas, pela equipe policial, as tratativas ilícitas entre os
Acusados. Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação
cautelar para garantia da ordem pública.
- **Item 5 (texto oficial):** Além disso, foi salientado que o Agravante registra passagens
pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico,
estelionato e homicídio e, inclusive, estava em cumprimento de pena
relativa a uma condenação anterior por tráfico de drogas, o que
também justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. JULGAMENTO IMEDIATO DO PEDIDO. DETERMINAÇÃO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. POSTERIOR INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INSURGÊNCIA CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DE DESESTRUTURAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A legislação processual vigente e o Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça autorizam a prolação de decisão monocrática
antes da manifestação do Ministério Público. A conclusão decorre da
interpretação das disposições previstas nos arts. 64, inciso III, e
202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que não
afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente os pedidos de
habeas corpus e de recurso ordinário em habeas corpus, quando a
pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada
dos Tribunais Superiores ou a contraria. Precedentes.
2. A custódia cautelar foi suficientemente fundamentada, nos termos
do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem
pública,  em razão da necessidade de se interromper a atuação de
grupo criminoso.
3. Na hipótese, consta que o Agravante supostamente participa de
organização criminosa, cujos integrantes atuavam no transporte,
armazenamento e distribuição de drogas do Estado de Mato Grosso do
Sul para o Estado de Goiás e Distrito Federal, promovendo, em
seguida, a lavagem dos ativos recebidos por meio de empresas de
fachada.
4. Ficou consignado, ainda, que o Agravante, juntamente com Corréus,
tinha a função de receber e guardar os entorpecentes oriundos de
Goiânia, para posterior distribuição em Brasília, tendo sido
captadas, pela equipe policial, as tratativas ilícitas entre os
Acusados. Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação
cautelar para garantia da ordem pública.
5. Além disso, foi salientado que o Agravante registra passagens
pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico,
estelionato e homicídio e, inclusive, estava em cumprimento de pena
relativa a uma condenação anterior por tráfico de drogas, o que
também justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - DECISÃO MONOCRÁTICA - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA)
   STJ - <<AgRg no HC 513993>>-RJ,
         <<AgRg no HC 475293>>-RS,
         <<AgRg no HC 499838>>-SP,
         <<AgRg no HC 426703>>-SP,
         <<AgRg no RHC 37622>>-RN
(HABEAS CORPUS - DECISÃO MONOCRÁTICA - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA -
AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO -
POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 514048>>-RS
(PRISÃO PREVENTIVA - INTERRUPÇÃO OU DIMINUIÇÃO DA ATUAÇÃO DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no RHC 145773>>-SP,
         <<RHC 116477>>-MG,
         <<HC 643875>>-RN,
         <<HC 442813>>-RS
   STF - [[HC 180265]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00064 INC:00003 ART:00202
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1089269](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156304/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1086617](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156302/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1088354](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156279/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** e597a6962a9939f52fbb3948ce2c027d9974427bae5c88cd6fa8408c40059054
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** e597a6962a9939f52fbb3948ce2c027d9974427bae5c88cd6fa8408c40059054
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)

