{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109301,"origem":"stj","sha256_origem":"ffb1229736d957705bcccadae599efc3e64022a9f4c9fc6d18eff36f9893b698","registro_original":{"id_fonte":"924675","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1535655","numero_registro":"201501300753","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-08-20","data_publicacao":"2025-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO\nSANEADORA QUE NÃO ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD\nCAUSAM NÃO FOI IMPUGNADA PELA PARTE CONTRÁRIA. REEXAME DA QUESTÃO\nQUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM SENTIDO OPOSTO PELA ILEGITIMIDADE\nE CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. MATÉRIA\nDE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. POSSIBILIDADE.\nPRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, A FIM DE,\nRECONSIDERANDO A DECISÃO AGRAVADA, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO\nAO RECURSO ESPECIAL.\n1. In casu, na decisão que saneou o processo, o magistrado que a\nprolatou examinou e decidiu a preliminar de ilegitimidade ativa ad\ncausam, tendo concluído pela rejeição, porque entendeu devidamente\ncomprovadas tanto a união estável entre a Autora e o de cujos,\nquanto a dependência econômica daquela para com esse. Contra essa\ndecisão não houve insurgência da ex adversa.\n2. As instâncias ordinárias, embora tenham verificado a existência\nde provimento judicial anterior e definitivo rejeitando a preliminar\nde ilegitimidade ativa ad causam, adotaram a compreensão de que tal\nquestão, por ser matéria de ordem pública (condições da ação), não\nse submete à preclusão, podendo ser examinada e decidida a qualquer\ntempo e grau de jurisdição.\n3. Reapreciada a matéria, foi alcançada conclusão diametralmente\noposta à plasmada na decisão saneadora, isto é, no sentido de que\nnão foram cabalmente demonstradas, nem união estável, nem a\ndependência econômica da Autora para com o de cujus e, diante disso,\nfoi acolhida a preliminar, a fim de, com esteio nos incisos IV, VI\ne XII do art. 267, do CPC/73, julgar extinto o processo sem\nresolução de mérito.\n4. O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias está em\ndescompasso com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça,\nfixada no sentido de que as matérias de ordem pública - no caso, a\ncondição da ação atinente à legitimidade ativa ad causam - se\nsubmetem à preclusão pro judicato nas hipóteses, tais como a\npresente, em que a questão posta ao crivo do Poder Judiciário, em\nmomento processual antecedente, já tenha sido examinada e decidida,\nsem que, contra a conclusão plasmada no respectivo decisum, tenha\nhavido insurgência da parte contrária.\n5. Agravo interno parcialmente provido, a fim de, reconsiderando a\ndecisão agravada, conhecer e dar parcial provimento ao recurso\nespecial para, reconhecendo a preclusão pro judicato no tocante à\nalegada ilegitimidade ativa ad causam da Autora, cassar o acórdão\nrecorrido e a sentença de primeiro grau, determinando a devolução\ndos autos ao primeiro grau de jurisdição para que seja julgada, como\nse entender de direito, a ação proposta pela ora Agravante.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"04d61c6c06939f8edb765164e97bb24c05c484c48688cb2b80df45062782af6e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
