# Registro público: STJ — 1535655

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-20
- **Publicação:** 2025-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109301/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109301.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ffb1229736d957705bcccadae599efc3e64022a9f4c9fc6d18eff36f9893b698

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924675
- **Número de registro na fonte:** 201501300753
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO
SANEADORA QUE NÃO ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM NÃO FOI IMPUGNADA PELA PARTE CONTRÁRIA. REEXAME DA QUESTÃO
QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM SENTIDO OPOSTO PELA ILEGITIMIDADE
E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, A FIM DE,
RECONSIDERANDO A DECISÃO AGRAVADA, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** In casu, na decisão que saneou o processo, o magistrado que a
prolatou examinou e decidiu a preliminar de ilegitimidade ativa ad
causam, tendo concluído pela rejeição, porque entendeu devidamente
comprovadas tanto a união estável entre a Autora e o de cujos,
quanto a dependência econômica daquela para com esse. Contra essa
decisão não houve insurgência da ex adversa.
- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias ordinárias, embora tenham verificado a existência
de provimento judicial anterior e definitivo rejeitando a preliminar
de ilegitimidade ativa ad causam, adotaram a compreensão de que tal
questão, por ser matéria de ordem pública (condições da ação), não
se submete à preclusão, podendo ser examinada e decidida a qualquer
tempo e grau de jurisdição.
- **Item 3 (texto oficial):** Reapreciada a matéria, foi alcançada conclusão diametralmente
oposta à plasmada na decisão saneadora, isto é, no sentido de que
não foram cabalmente demonstradas, nem união estável, nem a
dependência econômica da Autora para com o de cujus e, diante disso,
foi acolhida a preliminar, a fim de, com esteio nos incisos IV, VI
e XII do art. 267, do CPC/73, julgar extinto o processo sem
resolução de mérito.
- **Item 4 (texto oficial):** O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias está em
descompasso com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça,
fixada no sentido de que as matérias de ordem pública - no caso, a
condição da ação atinente à legitimidade ativa ad causam - se
submetem à preclusão pro judicato nas hipóteses, tais como a
presente, em que a questão posta ao crivo do Poder Judiciário, em
momento processual antecedente, já tenha sido examinada e decidida,
sem que, contra a conclusão plasmada no respectivo decisum, tenha
havido insurgência da parte contrária.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido, a fim de, reconsiderando a
decisão agravada, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
especial para, reconhecendo a preclusão pro judicato no tocante à
alegada ilegitimidade ativa ad causam da Autora, cassar o acórdão
recorrido e a sentença de primeiro grau, determinando a devolução
dos autos ao primeiro grau de jurisdição para que seja julgada, como
se entender de direito, a ação proposta pela ora Agravante.

## Ementa

RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO
SANEADORA QUE NÃO ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM NÃO FOI IMPUGNADA PELA PARTE CONTRÁRIA. REEXAME DA QUESTÃO
QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM SENTIDO OPOSTO PELA ILEGITIMIDADE
E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, A FIM DE,
RECONSIDERANDO A DECISÃO AGRAVADA, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL.
1. In casu, na decisão que saneou o processo, o magistrado que a
prolatou examinou e decidiu a preliminar de ilegitimidade ativa ad
causam, tendo concluído pela rejeição, porque entendeu devidamente
comprovadas tanto a união estável entre a Autora e o de cujos,
quanto a dependência econômica daquela para com esse. Contra essa
decisão não houve insurgência da ex adversa.
2. As instâncias ordinárias, embora tenham verificado a existência
de provimento judicial anterior e definitivo rejeitando a preliminar
de ilegitimidade ativa ad causam, adotaram a compreensão de que tal
questão, por ser matéria de ordem pública (condições da ação), não
se submete à preclusão, podendo ser examinada e decidida a qualquer
tempo e grau de jurisdição.
3. Reapreciada a matéria, foi alcançada conclusão diametralmente
oposta à plasmada na decisão saneadora, isto é, no sentido de que
não foram cabalmente demonstradas, nem união estável, nem a
dependência econômica da Autora para com o de cujus e, diante disso,
foi acolhida a preliminar, a fim de, com esteio nos incisos IV, VI
e XII do art. 267, do CPC/73, julgar extinto o processo sem
resolução de mérito.
4. O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias está em
descompasso com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça,
fixada no sentido de que as matérias de ordem pública - no caso, a
condição da ação atinente à legitimidade ativa ad causam - se
submetem à preclusão pro judicato nas hipóteses, tais como a
presente, em que a questão posta ao crivo do Poder Judiciário, em
momento processual antecedente, já tenha sido examinada e decidida,
sem que, contra a conclusão plasmada no respectivo decisum, tenha
havido insurgência da parte contrária.
5. Agravo interno parcialmente provido, a fim de, reconsiderando a
decisão agravada, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
especial para, reconhecendo a preclusão pro judicato no tocante à
alegada ilegitimidade ativa ad causam da Autora, cassar o acórdão
recorrido e a sentença de primeiro grau, determinando a devolução
dos autos ao primeiro grau de jurisdição para que seja julgada, como
se entender de direito, a ação proposta pela ora Agravante.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ffb1229736d957705bcccadae599efc3e64022a9f4c9fc6d18eff36f9893b698
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

