{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109302,"origem":"stj","sha256_origem":"85918dde93cf93e585605f501bd35de80f5a5cc971d75f8363008881aa44baf3","registro_original":{"id_fonte":"924680","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2182834","numero_registro":"202404327495","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-08-20","data_publicacao":"2025-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INDEFERIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO AFASTADO. INDUÇÃO A\nERRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N.\n83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Na origem: agravo de instrumento interposto pela parte ora\nAgravada contra sentença do Juízo da 9ª Vara Federal da Seção\nJudiciária de Pernambuco que indeferiu liminarmente a habilitação da\nparte sucessora, sob o fundamento de ter ocorrido o decurso do\nprazo prescricional de cinco anos entre o falecimento da parte\nsucedida e o ajuizamento do pedido de habilitação. O Tribunal de\norigem deu provimento ao recurso.\n2. Nesta Corte, decisão que conheceu parcialmente do recurso\nespecial para, nessa extensão, negar-lhe provimento pela incidência\nda Súmula n. 83 do STJ.\n3. \"O princípio da fungibilidade recursal pode ser aplicado quando o\njurisdicionado é induzido a erro, não havendo menção à extinção do\nprocesso na decisão recorrida\" (REsp n. 2.146.311/BA, relator\nMinistro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025,\nDJEN de 28/3/2025; sem grifos no original.).\n4. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os\nfundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua\nmanutenção, em todos os seus termos.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"96e7a8e8f6774c937f78f3d602495baf71ffd99268f96cb63296a679cb797cbb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
