# Registro público: STJ — 2182834

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-20
- **Publicação:** 2025-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109302/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109302.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 85918dde93cf93e585605f501bd35de80f5a5cc971d75f8363008881aa44baf3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INDEFERIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO AFASTADO. INDUÇÃO A
ERRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N.
83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem: agravo de instrumento interposto pela parte ora
Agravada contra sentença do Juízo da 9ª Vara Federal da Seção
Judiciária de Pernambuco que indeferiu liminarmente a habilitação da
parte sucessora, sob o fundamento de ter ocorrido o decurso do
prazo prescricional de cinco anos entre o falecimento da parte
sucedida e o ajuizamento do pedido de habilitação. O Tribunal de
origem deu provimento ao recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesta Corte, decisão que conheceu parcialmente do recurso
especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento pela incidência
da Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** "O princípio da fungibilidade recursal pode ser aplicado quando o
jurisdicionado é induzido a erro, não havendo menção à extinção do
processo na decisão recorrida" (REsp n. 2.146.311/BA, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025,
DJEN de 28/3/2025; sem grifos no original.).
- **Item 4 (texto oficial):** Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os
fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua
manutenção, em todos os seus termos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INDEFERIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO AFASTADO. INDUÇÃO A
ERRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N.
83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem: agravo de instrumento interposto pela parte ora
Agravada contra sentença do Juízo da 9ª Vara Federal da Seção
Judiciária de Pernambuco que indeferiu liminarmente a habilitação da
parte sucessora, sob o fundamento de ter ocorrido o decurso do
prazo prescricional de cinco anos entre o falecimento da parte
sucedida e o ajuizamento do pedido de habilitação. O Tribunal de
origem deu provimento ao recurso.
2. Nesta Corte, decisão que conheceu parcialmente do recurso
especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento pela incidência
da Súmula n. 83 do STJ.
3. "O princípio da fungibilidade recursal pode ser aplicado quando o
jurisdicionado é induzido a erro, não havendo menção à extinção do
processo na decisão recorrida" (REsp n. 2.146.311/BA, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025,
DJEN de 28/3/2025; sem grifos no original.).
4. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os
fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua
manutenção, em todos os seus termos.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
