{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109305,"origem":"stj","sha256_origem":"c67f6cbeaf09c9f1eeb5a0a74c2067be0cba86b9fa1a5756ac78302268141ef8","registro_original":{"id_fonte":"924710","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2851216","numero_registro":"202500384020","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-08-20","data_publicacao":"2025-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALEGADA\nVIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RAZÕES\nDISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. ÔNUSPROBATÓRIO.\nANÁLISE DE MATÉRIA DE FATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.\nHONORÁRIOS RECURSAIS. RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Na origem, a servidora pública estadual propõe ação ordinária\ncontra o Estado do Amapá, buscando o correto enquadramento na Classe\nC, Nível I, Padrão 9, e o pagamento das diferenças remuneratórias\ndecorrentes das progressões funcionais não concedidas corretamente,\nalém dos valores retroativos, com correção monetária e juros de\nmora, devido ao descaso na implementação das progressões.\n2. A Corte de origem negou provimento à apelação das ora agravantes,\ntendo em vista que o acórdão recorrido manteve a sentença de\nprimeiro grau, a qual garantiu à autora o direito às progressões\nfuncionais e ao pagamento de valores retroativos, fundamentando-se\nna omissão da Administração em realizar as avaliações de desempenho\nnecessárias, cuja responsabilidade não pode prejudicar a servidora.\n3. Nesta Corte, decisão conhecendo parcialmente do recurso especial\npara, nessa extensão, negar-lhe provimento.\n4. Hipótese em que o acórdão recorrido se manifestou acerca da alega\nomissão da Administração em realizar a avaliação de desempenho, o\nque não pode inviabilizar a implementação do direito à progressão\nfuncional do servidor, sendo ônus da Administração provar fato\nimpeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, como,\navaliação de desempenho negativa, processo disciplinar, faltas, ou\ninércia do servidor. Dessa forma, não subsistem os argumentos que\nafirmam a existência de omissão no julgado recorrido.\n5. Em relação à violação dos arts. 926 e 927, do Código de Processo\nCivil, aplica- se o óbice da Súmula n. 284 do STF, uma vez que a\ntese recursal está fundada em premissa fática totalmente dissociada\ndaquela fixada no aresto impugnado, o que atrai, por conseguinte, o\nreferido enunciado: \"É inadmissível o recurso extraordinário, quando\na deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão\nda controvérsia\".\n6. Quanto à ofensa ao art. 373, inciso I, do CPC, a revisão das\nconclusões do Tribunal de origem sobre a matéria afeita ao ônus\nprobatório demandaria a análise de fatos e provas, o que é vedado,\nem sede de recurso especial, pelo enunciado disposto na Súmula n. 7\ndo STJ.\n7. Na espécie, não se mostra desarrazoado o percentual de majoração\ndos honorários aplicado por esta Corte Superior no caso concreto\n(10% - dez por cento), considerando sobretudo a natureza e o valor\natribuído à causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado da\nparte recorrida, que apresentou contrarrazões ao recurso especial,\nbem como contraminuta ao agravo do art. 1.042 do CPC e ao agravo\ninterno, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,\nobservados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§\n2º e 3º do referido dispositivo legal.\n8. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2599040b46eea8ea1c338e1519926f854af8e0ad684fbb61abd2c266e7a64a19","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c67f6cbeaf09c9f1eeb5a0a74c2067be0cba86b9fa1a5756ac78302268141ef8","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
