{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109306,"origem":"stj","sha256_origem":"990bb85dc3b285f20637c8cbeb26ddca8062d371ee182797a11ace6c4325b0f5","registro_original":{"id_fonte":"924711","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2190984","numero_registro":"202202568830","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-08-20","data_publicacao":"2025-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE\nIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IN DUBIO\nPRO SOCIETATE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA\nDECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO\nNÃO CONHECIDO.\n1. A mera reiteração das razões recursais, sem a impugnação\nespecífica de todos os fundamentos da decisão agravada, inviabiliza\no exame do recurso.\n2. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada,\ndeixando de rebater os argumentos de que o tribunal a quo exigiu\ncomprovação do ato de improbidade para fins de processamento da\nação, quando a jurisprudência do STJ é firme de que há necessidade\napenas de que sejam apontados indícios suficientes do ato ímprobo.\n3. Existindo indícios de cometimento de atos de improbidade\nadministrativa, a petição inicial deve ser recebida,\nfundamentadamente, pois na fase inicial vale o princípio in dubio\npro societate, inclusive para verificação da existência do elemento\nsubjetivo, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse\npúblico.\n4. Não há falar no caso concreto, nesse momento processual, em\naplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021, visto que se está diante\napenas da análise dos atos processuais de ajuizamento da ação e seu\nrecebimento, ocorridos antes da vigência da Lei n. 14.230/2021.\n5. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ea807428af751b573e90cbbb08385d34a4f059cc23429bd86bfcb4529c9296bd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
