# Registro público: STJ — 2190984

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-20
- **Publicação:** 2025-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109306/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109306.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 990bb85dc3b285f20637c8cbeb26ddca8062d371ee182797a11ace6c4325b0f5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924711
- **Número de registro na fonte:** 202202568830
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IN DUBIO
PRO SOCIETATE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A mera reiteração das razões recursais, sem a impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão agravada, inviabiliza
o exame do recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada,
deixando de rebater os argumentos de que o tribunal a quo exigiu
comprovação do ato de improbidade para fins de processamento da
ação, quando a jurisprudência do STJ é firme de que há necessidade
apenas de que sejam apontados indícios suficientes do ato ímprobo.
- **Item 3 (texto oficial):** Existindo indícios de cometimento de atos de improbidade
administrativa, a petição inicial deve ser recebida,
fundamentadamente, pois na fase inicial vale o princípio in dubio
pro societate, inclusive para verificação da existência do elemento
subjetivo, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse
público.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há falar no caso concreto, nesse momento processual, em
aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021, visto que se está diante
apenas da análise dos atos processuais de ajuizamento da ação e seu
recebimento, ocorridos antes da vigência da Lei n. 14.230/2021.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IN DUBIO
PRO SOCIETATE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
1. A mera reiteração das razões recursais, sem a impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão agravada, inviabiliza
o exame do recurso.
2. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada,
deixando de rebater os argumentos de que o tribunal a quo exigiu
comprovação do ato de improbidade para fins de processamento da
ação, quando a jurisprudência do STJ é firme de que há necessidade
apenas de que sejam apontados indícios suficientes do ato ímprobo.
3. Existindo indícios de cometimento de atos de improbidade
administrativa, a petição inicial deve ser recebida,
fundamentadamente, pois na fase inicial vale o princípio in dubio
pro societate, inclusive para verificação da existência do elemento
subjetivo, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse
público.
4. Não há falar no caso concreto, nesse momento processual, em
aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021, visto que se está diante
apenas da análise dos atos processuais de ajuizamento da ação e seu
recebimento, ocorridos antes da vigência da Lei n. 14.230/2021.
5. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 990bb85dc3b285f20637c8cbeb26ddca8062d371ee182797a11ace6c4325b0f5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

