# Registro público: STJ — 2659172

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-20
- **Publicação:** 2025-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109313/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109313.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 14085a793a861a7d0b08dfaa290d826187cf6f5d8e19300da7b2c353d7ae69bd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924739
- **Número de registro na fonte:** 202402012930
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
CABIMENTO DA COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE
EM RELAÇÃO AOS 28.86%. PREVISÃO NO TÍTULO OBJETO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E CABIMENTO DE COMPENSAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IMPRESTABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação
a ser sanada no julgamento da segunda instância,  portanto
inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts.
489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia
com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas
resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte
insurgente.
- **Item 2 (texto oficial):** As ponderações - no sentido da previsão de compensação no título
objeto de execução e observância dos requisitos dos arts. 368 e 369
do CC - foram extraídas da análise fático-probatória da causa,
atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas
as alíneas do permissivo constitucional.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça também é
no sentido de que o abatimento dos valores já concedidos
administrativamente no índice de 28,86% (vinte e oito vírgula
oitenta e seis por cento) podem ser compensados, sem que ocorra
ofensa à coisa julgada.  Dessa forma, esse ponto do julgamento está
em sintonia com a jurisprudência desta Corte - óbice sumular n.
83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte de origem afastou a alegação de prescrição e firmou a
ocorrência de compensação com na interpretação fático-probatória -
aplicação da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Embora seja cabível a concessão de gratuidade de justiça nesta
instância recursal (AREsp n. 2.849.808/MG, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025),
percebe-se que o pleito de assistência judiciária gratuita formulado
nesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo em vista
que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de
custas; benefício inclusive que, embora deferido, não produzirá
efeitos retroativos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
CABIMENTO DA COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE
EM RELAÇÃO AOS 28.86%. PREVISÃO NO TÍTULO OBJETO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E CABIMENTO DE COMPENSAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IMPRESTABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação
a ser sanada no julgamento da segunda instância,  portanto
inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts.
489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia
com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas
resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte
insurgente.
2. As ponderações - no sentido da previsão de compensação no título
objeto de execução e observância dos requisitos dos arts. 368 e 369
do CC - foram extraídas da análise fático-probatória da causa,
atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas
as alíneas do permissivo constitucional.
3. O entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça também é
no sentido de que o abatimento dos valores já concedidos
administrativamente no índice de 28,86% (vinte e oito vírgula
oitenta e seis por cento) podem ser compensados, sem que ocorra
ofensa à coisa julgada.  Dessa forma, esse ponto do julgamento está
em sintonia com a jurisprudência desta Corte - óbice sumular n.
83/STJ.
4. A Corte de origem afastou a alegação de prescrição e firmou a
ocorrência de compensação com na interpretação fático-probatória -
aplicação da Súmula 7/STJ.
5. Embora seja cabível a concessão de gratuidade de justiça nesta
instância recursal (AREsp n. 2.849.808/MG, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025),
percebe-se que o pleito de assistência judiciária gratuita formulado
nesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo em vista
que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de
custas; benefício inclusive que, embora deferido, não produzirá
efeitos retroativos.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ÍNDICE DE 28,86 - ABATIMENTO DOS VALORES JÁ CONCEDIDOS
ADMINISTRATIVAMENTE - COMPENSAÇÃO - COISA JULGADA - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1682071>>-AL,
         <<AgInt no REsp 1537209>>-RS
(ÍNDICE DE 28,86% - COMPENSAÇÃO DO PAGAMENTO COM VALORES RECEBIDOS -
SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 2103337>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 2104918>>-RJ
(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PEDIDO NA FASE RECURSAL)
   STJ - <<AREsp 2849808>>-MG
(GRATUIDADE JUDICIÁRIA - EFEITOS EX NUNC)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2649420>>-SP,
         <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2007625>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 2089357>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** 14085a793a861a7d0b08dfaa290d826187cf6f5d8e19300da7b2c353d7ae69bd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 14085a793a861a7d0b08dfaa290d826187cf6f5d8e19300da7b2c353d7ae69bd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2659172 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 14085a793a861a7d0b08dfaa290d826187cf6f5d8e19300da7b2c353d7ae69bd
- **SHA-256 do comentário:** c5df5430c0406efd3418f4b7b295a7f5ffd72b185714292c9f88bd711b44cbed
