{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109316,"origem":"stj","sha256_origem":"a673a90b861c53285a0176e78a52a3807b0bf20b648397141a995ba9e4381e66","registro_original":{"id_fonte":"924786","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2185366","numero_registro":"202404489086","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-08-20","data_publicacao":"2025-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO\nESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO\nRECORRIDO. INSCRIÇÃO PRESUMIDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE\nDEMARCAÇÃO. NÃO FINALIZADO. INEXISTÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DA LINHA DO\nPREAMAR MÉDIO (LPM) DE 1831. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAXAS.\nPRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA EM QUE O\nOCUPANTE TEM CIÊNCIA DA FIXAÇÃO DA LPM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de taxas\nde ocupação e laudêmio pode ocorrer antes da demarcação definitiva\nda LPM e se o prazo prescricional para impugnar a demarcação\ninicia-se com a inscrição presumida ou com a fixação da LPM.\n2. A qualificação de um imóvel como \"presumidamente da União\" não é\nsuficiente para medidas interventivas e onerosas, como a cobrança de\nlaudêmio ou taxas de ocupação, sem a confirmação por processo\nadministrativo de demarcação.\n3. O prazo para impugnar a demarcação de um terreno como sendo de\nmarinha começa a fluir com a ciência da fixação da LPM, e não com a\nmera inscrição presumida do imóvel como terreno de marinha. A\npresente ação foi proposta no mesmo ano em que a União instaurou o\nprocesso administrativo destinado a efetuar tal verificação no\nterreno objeto da lide, o que afasta a alegação de prescrição.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b0177f020d3e40822078434f3a3815eb90ecb94eaf1674a82d91c260f89059b3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a673a90b861c53285a0176e78a52a3807b0bf20b648397141a995ba9e4381e66","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
