# Registro público: STJ — 71757

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-20
- **Publicação:** 2025-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109322/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109322.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c7718143a1da30f66f814560345d3dc9dfd530831100ac69209464defda6cf6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924799
- **Número de registro na fonte:** 202302260864
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGATÓRIA DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL.
PROCESSO ADIMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE MULTA. PRESCRIÇÃO. LEI
N. 8.938/1994. OMISSÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8.112/1990.
INCIDÊNCIA DA NORMA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Esta Corte orienta-se no sentido de que na ausência de previsão
legal específica na Lei 8.935/1994 quanto ao prazo prescricional
aplicável às sanções administrativas imputáveis aos notários e
oficiais de registro, aplica-se as disposições previstas  Estatuto
dos Funcionários Civis do Estado e não aquelas contidas na Lei n.
8.112/1990". (AgInt no RMS n. 72.379/RJ, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.
)
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o art. 57, inciso I, § 2º, do Decreto-Lei Estadual n.
220/1975 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Rio
de Janeiro), determina que prescreverá em 2 (dois) anos a falta
disciplinar sujeita à pena de multa, contados a partir da data em
que o evento punível disciplinarmente foi cometido, interrompendo-se
pela abertura do processo administrativo disciplinar.
- **Item 3 (texto oficial):** Desse modo, inaplicável a diretriz fixada na Lei n. 8.112/1990
para os tabeliões, segundo a qual o início da contagem do prazo de
daria somente com a ciência da autoridade administrativo, sob pena
de incorrer em combinação de leis no tocante ao lapso prescricional
e ao seu termo inicial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGATÓRIA DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL.
PROCESSO ADIMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE MULTA. PRESCRIÇÃO. LEI
N. 8.938/1994. OMISSÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8.112/1990.
INCIDÊNCIA DA NORMA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "Esta Corte orienta-se no sentido de que na ausência de previsão
legal específica na Lei 8.935/1994 quanto ao prazo prescricional
aplicável às sanções administrativas imputáveis aos notários e
oficiais de registro, aplica-se as disposições previstas  Estatuto
dos Funcionários Civis do Estado e não aquelas contidas na Lei n.
8.112/1990". (AgInt no RMS n. 72.379/RJ, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.
)
2. No caso, o art. 57, inciso I, § 2º, do Decreto-Lei Estadual n.
220/1975 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Rio
de Janeiro), determina que prescreverá em 2 (dois) anos a falta
disciplinar sujeita à pena de multa, contados a partir da data em
que o evento punível disciplinarmente foi cometido, interrompendo-se
pela abertura do processo administrativo disciplinar.
3. Desse modo, inaplicável a diretriz fixada na Lei n. 8.112/1990
para os tabeliões, segundo a qual o início da contagem do prazo de
daria somente com a ciência da autoridade administrativo, sob pena
de incorrer em combinação de leis no tocante ao lapso prescricional
e ao seu termo inicial.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 71757 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0c7718143a1da30f66f814560345d3dc9dfd530831100ac69209464defda6cf6
- **SHA-256 do comentário:** 43a85f71213c86a241cf4eecd76bb0a53b69670df7dc17a084e9d3aebdc23fc1
