{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109323,"origem":"stj","sha256_origem":"c335a475ca9a76880026834624591f3f6351ad34e8cdb7e8a5333a6a3821ee32","registro_original":{"id_fonte":"924800","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1583846","numero_registro":"201902751324","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-08-20","data_publicacao":"2025-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA\nADMINISTRATIVA. ANS. MORA E JUROS. EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO\nADMINISTRATIVO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A controvérsia reside na possibilidade de aplicação de encargos\nmoratórios sobre multa administrativa durante o período em que sua\nexigibilidade encontrava-se suspensa, em razão da interposição de\nrecurso administrativo.\n2. O entendimento da Corte de origem está em consonância com a\njurisprudência do STJ, segundo a qual a interposição de recurso\nadministrativo suspende a exigibilidade da multa, mas não afasta a\nfluência dos encargos moratórios, os quais incidem a partir do\nprimeiro dia útil subsequente ao vencimento do prazo para pagamento,\nnos termos do art. 61, §1º, da Lei 9.430/96 c/c o art. 37-A da Lei\n10.522/02.\n3. A revisão do acórdão recorrido, no que tange à suposta\ndesproporcionalidade da multa e à existência de omissão no\njulgamento dos embargos de declaração, demandaria reexame de fatos e\nprovas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"63cfc39c484072f570e88f70153c7dc40f7b45529885bf7d6fb6c969c6e5809c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c335a475ca9a76880026834624591f3f6351ad34e8cdb7e8a5333a6a3821ee32","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
