# Registro público: STJ — 1623231

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-27
- **Publicação:** 2025-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109329/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109329.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f895246ca512dadc3f13a99adb145c9c4e7bb136133e545822b43e509476bb71

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924814
- **Número de registro na fonte:** 201602283861
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO
SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. DESAPROPRIAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TEMA EXPRESSAMENTE ENFRENTADO. TÍTULOS DA
DÍVIDA AGRÁRIA. ATUALIZAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS. DISSOCIAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO JULGADO COMBATIDO. CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA.
SÚMULA N. 284 DO STF. TAXA REFERENCIAL (TR). UTILIZAÇÃO COMO
CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO. TEMA N. 905 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE E EXTENSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA  N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2/STJ, "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à
existência de critério próprio para a correção monetária dos Títulos
da Dívida Agrária. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não
há falar em ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo
Civil de 1973.
- **Item 3 (texto oficial):** As razões do recurso especial não refutaram especificamente a
fundamentação do acórdão recorrido, no tocante à discussão acerca da
atualização dos Títulos da Dívida Agrária. Tal dissociação
caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a
incidência da Súmula n. 284 do STF
- **Item 4 (texto oficial):** O entendimento da Corte Regional está de acordo com a posição
adotada por este Tribunal Superior no Tema n. 905, segundo o qual o
art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei n.
11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas
condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente
de sua natureza". Correto, portanto, o afastamento da utilização do
índice de remuneração da caderneta de poupança (TR), como critério
de atualização monetária, a partir de julho de 2009.
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal de origem não apreciou a tese de que foi indevida a
condenação do INCRA ao pagamento de honorários, pois o expropriado é
que teria dado causa ao ajuizamento dos embargos e teria decaído de
maior parte da pretensão, e a parte recorrente não suscitou a
questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está
ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n.
282 e 356 do STF. Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta
ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido,
é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a
Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso
especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO
SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. DESAPROPRIAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TEMA EXPRESSAMENTE ENFRENTADO. TÍTULOS DA
DÍVIDA AGRÁRIA. ATUALIZAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS. DISSOCIAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO JULGADO COMBATIDO. CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA.
SÚMULA N. 284 DO STF. TAXA REFERENCIAL (TR). UTILIZAÇÃO COMO
CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO. TEMA N. 905 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE E EXTENSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA  N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2/STJ, "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
2. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à
existência de critério próprio para a correção monetária dos Títulos
da Dívida Agrária. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não
há falar em ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo
Civil de 1973.
3. As razões do recurso especial não refutaram especificamente a
fundamentação do acórdão recorrido, no tocante à discussão acerca da
atualização dos Títulos da Dívida Agrária. Tal dissociação
caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a
incidência da Súmula n. 284 do STF
4. O entendimento da Corte Regional está de acordo com a posição
adotada por este Tribunal Superior no Tema n. 905, segundo o qual o
art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei n.
11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas
condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente
de sua natureza". Correto, portanto, o afastamento da utilização do
índice de remuneração da caderneta de poupança (TR), como critério
de atualização monetária, a partir de julho de 2009.
5. O Tribunal de origem não apreciou a tese de que foi indevida a
condenação do INCRA ao pagamento de honorários, pois o expropriado é
que teria dado causa ao ajuizamento dos embargos e teria decaído de
maior parte da pretensão, e a parte recorrente não suscitou a
questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está
ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n.
282 e 356 do STF. Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta
ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido,
é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a
Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso
especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual



## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1, urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS
DE MORA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2016331>>-SE,
         <<REsp 1703664>>-SE
(OFENSA À LEI FEDERAL - ACÓRDÃO RECORRIDO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1064207>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2024868>>-PR

## Súmulas citadas

- STF:282

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000356
- LEG:FED LEI:009494 ANO:1997
*****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA
        ART:0001F
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009)
- LEG:FED LEI:011960 ANO:2009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-09-10%3B9494%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-06-29%3B11960)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1623231 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f895246ca512dadc3f13a99adb145c9c4e7bb136133e545822b43e509476bb71
- **SHA-256 do comentário:** c353ffdfeaff6735a88d7a1db1a55d79d53a80a207652a497d5a05415f4bbdca
