{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109331,"origem":"stj","sha256_origem":"c7c3bab3a95e29c7674506dda3665394300d1afb4cf3573263754ab6f4f89782","registro_original":{"id_fonte":"924819","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1906361","numero_registro":"202003045381","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-09-10","data_publicacao":"2025-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SANÇÕES\nAPLICADAS NA ORIGEM. QUANTIFICAÇÃO DESPROPORCIONAL. POSSIBILIDADE DE\nREVISÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado de\nSão Paulo contra decisão, publicada em  5/2/2021, que conheceu em\nparte do recurso especial interposto pelo ora agravado e, nessa\nextensão, deu-lhe parcial provimento, para o fim de reduzir o valor\nda multa civil imposta ao agravado ao valor equivalente ao dos\nprodutos adquiridos sem prévio procedimento licitatório (R$ 11.928,\n40).\n2. As sanções fixadas na origem, quando não atendidos os princípios\nda proporcionalidade e razoabilidade, são passíveis de revisão neste\nSuperior Tribunal.\n3. No caso, conforme registrado no parecer do Ministério Público\nFederal, levando em consideração as premissas fixadas no acórdão\nrecorrido (em especial a ausência de dano efetivo ao erário),\n\"condenação ao pagamento da multa civil, no valor correspondente a\nduas vezes o montante da aquisição dos gêneros alimentícios (R$\n11.928,40) não se mostra razoável\", motivo pelo qual não merece\nreparos a decisão agravada.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"51026a4f1f0d3e5a6dffaffca6373393085d26b085d19a32954da35239ee7098","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
