# Registro público: STJ — 2177141

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-10
- **Publicação:** 2025-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109333/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109333.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 443d8df042cfdde0169a8280936e33f77e2b7b888445d03019ed31a796e820a9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924821
- **Número de registro na fonte:** 202403938380
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER.  DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DOENÇA GENÉTICA
(ACONDROPLASIA). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO PELA ANVISA
E NÃO INCORPORADO AO SUS. COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO
FÁRMACO E DA INEFICÁCIA DOS TRATAMENTOS DISPONIBILIZADOS PELO SUS.
NOTA TÉCNICA DO NATJUS FAVORÁVEL. REQUISITOS DO TEMA 106/STJ
PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Na origem, o agravado,
menor impúbere, representado por sua mãe, ajuizou ação ordinária
contra a União e o Estado de Alagoas, objetivando o fornecimento do
medicamento Voxzogo, por ser portador de Acondroplasia - Nanismo
(CID 10 Q77.4). Afirmou que possui, em consequência do próprio
nanismo, complicações de ordem ortopédica, hipotonia e atraso no
desenvolvimento neuropsicomotor. 2. A ação foi ajuizada em 2022,
antes do julgamento do Tema 6/STF e da publicação da Súmula
Vinculante n. 61, razão pela qual, no caso, são exigíveis os
requisitos estabelecidos no Tema 106/STJ, quais sejam: a)
comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e
circunstanciado, expedido por médico que assiste o paciente, da
imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da
ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos
pelo SUS; b) incapacidade financeira do paciente de arcar com o
custo do medicamento prescrito; e c) existência de registro do
medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** É incontroversa nos autos a existência de laudo fundamentado da
médica que assiste o menor, além de parecer técnico do NATJUS
favorável à tese autoral, indicando a necessidade de fornecimento do
fármaco, a ausência de opções disponíveis no SUS e a existência de
evidências sobre a eficácia e segurança do medicamento. Além disso,
também foi confirmado, pela referida nota técnica, que o fármaco
pleiteado teve seu registro aprovado pela Anvisa em novembro de
2021.
- **Item 4 (texto oficial):** Comprovada a impossibilidade da parte autora de arcar com os
altos custos do medicamento, bem como o preenchimento dos demais
requisitos do Tema 106/STJ, impõe-se a manutenção da decisão ora
agravada, que deu provimento ao recurso especial do autor, para
determinar à União que, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos,
forneça o medicamento Voxzogo (Vosoritida), na quantidade e
periodicidade descritas na prescrição médica.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER.  DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DOENÇA GENÉTICA
(ACONDROPLASIA). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO PELA ANVISA
E NÃO INCORPORADO AO SUS. COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO
FÁRMACO E DA INEFICÁCIA DOS TRATAMENTOS DISPONIBILIZADOS PELO SUS.
NOTA TÉCNICA DO NATJUS FAVORÁVEL. REQUISITOS DO TEMA 106/STJ
PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Na origem, o agravado,
menor impúbere, representado por sua mãe, ajuizou ação ordinária
contra a União e o Estado de Alagoas, objetivando o fornecimento do
medicamento Voxzogo, por ser portador de Acondroplasia - Nanismo
(CID 10 Q77.4). Afirmou que possui, em consequência do próprio
nanismo, complicações de ordem ortopédica, hipotonia e atraso no
desenvolvimento neuropsicomotor. 2. A ação foi ajuizada em 2022,
antes do julgamento do Tema 6/STF e da publicação da Súmula
Vinculante n. 61, razão pela qual, no caso, são exigíveis os
requisitos estabelecidos no Tema 106/STJ, quais sejam: a)
comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e
circunstanciado, expedido por médico que assiste o paciente, da
imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da
ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos
pelo SUS; b) incapacidade financeira do paciente de arcar com o
custo do medicamento prescrito; e c) existência de registro do
medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.
3. É incontroversa nos autos a existência de laudo fundamentado da
médica que assiste o menor, além de parecer técnico do NATJUS
favorável à tese autoral, indicando a necessidade de fornecimento do
fármaco, a ausência de opções disponíveis no SUS e a existência de
evidências sobre a eficácia e segurança do medicamento. Além disso,
também foi confirmado, pela referida nota técnica, que o fármaco
pleiteado teve seu registro aprovado pela Anvisa em novembro de
2021.
4. Comprovada a impossibilidade da parte autora de arcar com os
altos custos do medicamento, bem como o preenchimento dos demais
requisitos do Tema 106/STJ, impõe-se a manutenção da decisão ora
agravada, que deu provimento ao recurso especial do autor, para
determinar à União que, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos,
forneça o medicamento Voxzogo (Vosoritida), na quantidade e
periodicidade descritas na prescrição médica.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 443d8df042cfdde0169a8280936e33f77e2b7b888445d03019ed31a796e820a9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2177141 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 443d8df042cfdde0169a8280936e33f77e2b7b888445d03019ed31a796e820a9
- **SHA-256 do comentário:** 8062785ddd4dceecb2463646e4a02f54263bc37f5dd771b6b3504310132edf5d
