# Registro público: STJ — 2064715

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-10
- **Publicação:** 2025-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109337/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109337.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b1ca2b71baf87bcd572548e949b20dde63b710396d86c5d621adccfc9f48bb7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. INTERPRETAÇÃO
LÓGICO-SISTEMÁTICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As esferas penal e administrativa são independentes, e a
absolvição penal só repercute na esfera administrativa quando nega a
existência do fato ou sua autoria.
- **Item 2 (texto oficial):** "O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência sedimentada no
sentido de que não se configura o julgamento extra petita quando a
análise do pedido é feita com base na intepretação
lógico-sistemática do recurso" (AgInt no AREsp 2.732.243/SC, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN
de 27/3/2025).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. INTERPRETAÇÃO
LÓGICO-SISTEMÁTICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. As esferas penal e administrativa são independentes, e a
absolvição penal só repercute na esfera administrativa quando nega a
existência do fato ou sua autoria.
2. "O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência sedimentada no
sentido de que não se configura o julgamento extra petita quando a
análise do pedido é feita com base na intepretação
lógico-sistemática do recurso" (AgInt no AREsp 2.732.243/SC, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN
de 27/3/2025).
3. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
