# Registro público: STJ — 1929798

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10934/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10934.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7692372af3ed97832b738a29836ddb01b69dba5686b6c442a700599437152b2f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000822651
- **Número de registro na fonte:** 202102240206
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. LEI 13.964/2019. FATOS ANTERIORES À SUA ENTRADA EM
VIGOR. DENÚNCIA RECEBIDA. NEGATIVA DE OFERECIMENTO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REALIDADE FINANCEIRA DO APENADO.
FIXAÇÃO SEM RAZOABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte,
"considerada a natureza híbrida da norma e diante do princípio
"tempus regit actum" em conformação com a retroatividade penal
benéfica, o acordo de não persecução penal incide aos fatos
ocorridos antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, desde que
ainda não tenha ocorrido o recebimento da denúncia" (AgRg no HC
648.864/MS, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021). Recebida a
denúncia antes da publicação da Lei 13.964/2019, não se aplica o
instituto do acordo de não persecução penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Constatando-se que a pena cominada, de 20 salários-mínimos, não
se afigura razoável, sobretudo diante da noticiada condição
financeira do agravante, que trabalha no comércio e tem filho sob
sua dependência econômica, é de reduzir-se para 5 salários-mínimos,
montante mais aproximado da realidade financeira do apenado.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental provido em parte.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. LEI 13.964/2019. FATOS ANTERIORES À SUA ENTRADA EM
VIGOR. DENÚNCIA RECEBIDA. NEGATIVA DE OFERECIMENTO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REALIDADE FINANCEIRA DO APENADO.
FIXAÇÃO SEM RAZOABILIDADE.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte,
"considerada a natureza híbrida da norma e diante do princípio
"tempus regit actum" em conformação com a retroatividade penal
benéfica, o acordo de não persecução penal incide aos fatos
ocorridos antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, desde que
ainda não tenha ocorrido o recebimento da denúncia" (AgRg no HC
648.864/MS, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021). Recebida a
denúncia antes da publicação da Lei 13.964/2019, não se aplica o
instituto do acordo de não persecução penal.
2. Constatando-se que a pena cominada, de 20 salários-mínimos, não
se afigura razoável, sobretudo diante da noticiada condição
financeira do agravante, que trabalha no comércio e tem filho sob
sua dependência econômica, é de reduzir-se para 5 salários-mínimos,
montante mais aproximado da realidade financeira do apenado.
3. Agravo regimental provido em parte.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita
Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stf-re-1520468/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Esclarecimentos sobre o afastamento laboral remunerado de mulher vítima de violência doméstica” A matéria foi classificada como Previdência e Assistência Social; Medida Protetiva; Afastamento do Trabalho; Violência Doméstica; Prestação Pecuniária; Ônus Remuneratório de Benefícios Assistenciais Eventuais;

**Atribuição:** Rafael Toledo · A controvérsia que o RE 1520468 enfrentou

- **Âncoras documentais:** pecuniaria, prestacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1f1a8ff86ff49d8494569ba979bf5ad2d8c2e1a621b3f0c2ef6483ce56908a47
- **SHA-256 do registro documental:** 7692372af3ed97832b738a29836ddb01b69dba5686b6c442a700599437152b2f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstf-re-1520468%2F)

