{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109341,"origem":"stj","sha256_origem":"a9342db8ddd88b2fd186ff9e7f9dfb9d458d8199b8d9c1ddfc0854d9c6adb366","registro_original":{"id_fonte":"924873","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"75801","numero_registro":"202500694997","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.\nPROVA DE TÍTULOS. COMPROVAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME. CRITÉRIO\nNÃO PREVISTO NO EDITAL NEM NA RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE\nJUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO\nINSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.\n1. Segundo\nentendimento desta Corte, \"o edital de concurso público faz lei\nentre as partes, funcionando como instrumento que vincula tanto a\nAdministração, quanto o candidato que a ele se submete.\" (AgInt no\nRMS n. 73.343/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma,\njulgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)\n2. No caso em análise,\nconstata-se que nem o edital nem a Resolução do CNJ estabelecem\nforma específica de comprovação da avaliação de títulos referente à\n\"aprovação em concurso público\", de sorte que não se pode exigir que\nos candidatos apresentem documentos não previstos expressamente nas\ncitadas normas, sob pena de serem surpreendidos na atribuição de\nnotas, sem a possibilidade de juntar dados adicionais na fase de\ninterposição recursal, violando os princípios da vinculação ao ato\nconvocatório, da segurança jurídica e da confiança legítima.\n3.\nOcorrendo a negativa de atribuição de pontos à impetrante unicamente\npela ausência de juntada da homologação dos referidos concursos,\nrequisito não previsto em lei ou no edital, caracterizada esta a\nconduta ilegal por parte da comissão examinadora, que não poderia\ncriar novas exigências no julgamento do recurso da prova de\ntítulos.\n4. Recurso ordinário provido para conceder a ordem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio\nBellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio\nVilela.\nImpedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"323c4b0f24bfe275e5490e678919d66307b4dda95a9cf3a7c7b1a446d09d00e1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
