{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109342,"origem":"stj","sha256_origem":"ca7b610d8adc91b9c50aabba401e6d842bdc952b136043b09e3a9c6c4bfd9c83","registro_original":{"id_fonte":"924882","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2535818","numero_registro":"202304597483","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-09-16","data_publicacao":"2025-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. META CNJ 4/2025. DISTINÇÃO DE\nMARCOS TEMPORAIS. SUSPENSÃO DE PRAZOS DURANTE O TRÂMITE DO TEMA\n1199/STF. DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL APLICÁVEL\nIMEDIATAMENTE. POSTERGAÇÃO DO TERMO FINAL. SITUAÇÕES. INCIDÊNCIA NO\nCASO CONCRETO. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DOS FATOS PROCESSUAIS.\nRECONHECIMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PELO AUTOR.\nINEXISTÊNCIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO,\nPARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\n1. A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do\nEstado de São Paulo contra diversos réus, alegando improbidade\nadministrativa na aquisição de ônibus com direcionamento licitatório\ne superfaturamento. A sentença condenatória foi anulada pelo\nTribunal por cerceamento de defesa, com determinação de reabertura\nda instrução processual.\n2. Os recursos especiais interpostos alegam ausência de interesse\nprocessual do Ministério Público, que teria reconhecido a\ninexistência de atos de improbidade, bem como a incidência da nova\nLei de Improbidade Administrativa ao caso. O Ministério Público\nFederal demanda prioridade no julgamento conforme a Meta CNJ 4/2025,\ndefinida pela urgência do risco de prescrição intercorrente\ndefinido na norma em vigor.\n3. A suspensão dos prazos prescricionais nos processos afetados pelo\nTema 1.199 do Supremo Tribunal Federal impediu a fluência desse\nprazo intercorrente até o julgamento de mérito pelo STF. Por\ndeterminação direta do Supremo, esses prazos ficaram paralisados em\ntodos os processos em que houve interposição de recurso especial\nantes ou durante a vigência da suspensão. A decisão do STF no feito\nparadigma é aplicável de forma imediata em todos os casos afetos à\nmatéria, conforme determinado por aquela Corte em 2022, à luz de seu\nentendimento do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015, que não está\npropriamente em (re)discussão. Medida que não decorre de\ninterpretação da jurisprudência do STF, mas de aplicação direta da\ndecisão tomada por aquela Corte no processo paradigma submetido a\nregime de repercussão geral.\n4. Nos casos em que houve interposição de recurso especial\nanteriormente a 18/8/2022, data de julgamento de mérito do Tema\n1.199 pelo STF, a suspensão do prazo prescricional tem início com o\nprotocolo na origem da insurgência dirigida a esta Corte ou\n4/3/2022, data de afetação do referido tema, prevalecendo o marco\nmais recente.\n5. A suspensão no período de 4/3/2022 a 18/8/2022 alcança todos os\nprocessos em que a instância especial foi acionada, estejam na fase\nde recurso especial, agravo ou juízo de conformação e retratação,\ninclusive agravos internos em processamento na origem contra decisão\nde negativa de seguimento por alinhamento entre o acórdão recorrido\nao tema. A suspensão alcança também processos em que, após o\nconhecimento da tese vinculante, entendeu-se pela distinção entre o\nprecedente e a causa concreta.\n6. A parte não pode ser prejudicada pela inércia estatal, inclusive\ndo autor da ação que deixa de reclamar da estagnação dos autos\nquando já não há óbice legal ou processual ao seguimento do feito. A\npartir de 18/8/2022, o prazo prescricional intercorrente volta a\nter curso independentemente de decisão de dessobrestamento ou\nretratação.\n7. Caso concreto em que a sentença condenatória data de 15/1/2021,\nas apelações foram julgadas em 13/12/2021, com recursos especiais\ninterpostos em 14/2/2022 e inadmitidos em 16/6/2023. Os respectivos\nagravos foram recebidos nesta Corte em 18/12/2023 e neste gabinete\nem 8/5/2024. Considerando a data de interposição dos recursos\nespeciais posterior à de afetação do tema pelo STF, a suspensão\ndurou 186 dias, que devem ser acrescidos ao termo da lei,\n26/10/2025. O marco final do prazo prescricional intercorrente do\npresente feito fica, assim, postergado para 30/4/2026.\n8. Inexiste reconhecimento da improcedência dos pedidos se o\nMinistério Público, em parecer, opina pela nulidade da sentença por\ncerceamento de defesa decorrente do indeferimento de provas de ambos\nos polos e apenas subsidiariamente afirma a insuficiência de\nelementos a sustentar a condenação. Caso em que o acórdão acolheu a\npreliminar, determinando a reabertura da instrução.\n9. O descolamento entre as razões recursais acerca do direito\nfederal da base fática processual narrada pela parte atrai a\nincidência da Súmula 284/STF (\"É inadmissível o recurso\nextraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não\npermitir a exata compreensão da controvérsia\").\n10. Ausente pronunciamento da origem acerca dos elementos objetivos\ne subjetivos configuradores da improbidade, descabe discutir a\nincidência da Lei 14.230/2021.\n11. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, após o voto do Sr. Ministro Relator, conhecendo dos agravos\npara não conhecer dos recursos especiais, o voto vogal da Sra.\nMinistra Maria Thereza de Assis Moura, acompanhando o Sr. Ministro\nAfrânio Vilela quanto ao não conhecimento dos recursos, com\nressalvas de entendimento em relação à questão da prescrição, o voto\ndo Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze acompanhando o Sr. Ministro\nRelator e o do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos acompanhando a\ndivergência de fundamentação da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis\nMoura, por unanimidade, conhecer dos agravos para não conhecer dos\nrecursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator,\nvencidos a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr.\nMinistro Teodoro Silva Santos quanto à fundamentação da prescrição.\nA Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"34f71c259d0517144112f4bdb26e1cd5c56a93c678a125d048bdf5a6e0c8fd88","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
