{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109346,"origem":"stj","sha256_origem":"e67d5c1eeefc5bd832bebb1f457f65d03ef55abea5952a45f65d2e24d7eca838","registro_original":{"id_fonte":"924967","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2193707","numero_registro":"202500228920","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-09-17","data_publicacao":"2025-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. O\nRECORRENTE NÃO LOGROU ÊXITO EM FUNDAMENTAR ADEQUADAMENTE A\nOCORRÊNCIA DE SUPOSTA INCORREÇÃO DA INTERPRETAÇÃO JURÍDICA REALIZADA\nPELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA RECURSAL. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se ação de obrigação de fazer com pedido de\ntutela de urgência, c/c indenizatória por perdas e danos. Na\nsentença, julgou-se procedente em parte os pedidos formulados na\nexordial e extinguiu-se o processo, com resolução do mérito. No\nTribunal a quo, a sentença foi reformada.\nII - Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição\nsuscitada no presente recurso especial, o recorrente limitou-se a\nafirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em\nnulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das\nquestões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma\ngenérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar\nespecificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a arguição\ngenérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado\nSumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela\nrecursal. Sobre o assunto, confiram-se: AgInt no AREsp n.\n962.465/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgRg no AREsp n. 446.627/RJ,\nrelator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017,\nDJe 17/4/2017.\nIII - Por outro lado, a competência do Superior Tribunal de Justiça,\nna via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e\nà uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse\ncontexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos\nlegais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas\ntambém a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos\nregramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o\nnecessário confronto interpretativo e, consequentemente, o\ncumprimento da incumbência constitucional revelada com a\nuniformização do direito infraconstitucional sob exame. Dessa forma,\nverificado que o recorrente não logrou êxito em fundamentar\nadequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação\njurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando\nnormativo dos dispositivos legais indicados como violados,\napresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o\nteor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os\nseguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, relator\nMinistro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017; AgInt no REsp n.\n1.597.355/CE, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.\nIV - O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório\ncolacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência\ndefendida pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as\nquais se fundamentou o julgador a quo para solucionar a\ncontrovérsia apresentada na presente demanda judicial. Dessa forma,\nverifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às\nconvicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto\nfático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever\ntal posição, seria necessário o reexame desses mesmos elementos , o\nque é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n.\n7/STJ.\nV - Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as\nrazões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados\nnaquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio\ndecidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de\nforma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e\nnão foram suficientemente rebatidos no recurso, fator capaz de\natrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do\nSTF.\nVI - Por fim, mediante a simples leitura das razões recursais,\npercebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo recorrente\nnão foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, sendo que a\nmera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal\nnão é condição capaz de preencher o fundamental requisito de\nprequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal\nque atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do STF.\nVII- Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2ffcd8b3fbd4efce389140ddbf493a3b33c8d7656942c8e6f9c5670ff5d47e52","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
