{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109347,"origem":"stj","sha256_origem":"d17ff96c538b925c4f82cb5ad02208ceeced84ce63c57b929acf1c9cb54c1747","registro_original":{"id_fonte":"924968","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO \nESPECIAL","numero_processo":"2720734","numero_registro":"202403049215","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-09-17","data_publicacao":"2025-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA.  NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE\nNATUREZA HÍBRIDA. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.\nNECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem o Ministério Público do Estado de Rondônia ajuizou\nação civil pública por ato de improbidade administrativa pleiteando\na condenação dos requeridos nas penalidades previstas no art. 12 da\nLei n. 8.429/1992, Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Na\nsentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal de origem, a\nsentença foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de\nagravo interno interposto contra decisão que não conheceu dos\nagravos em recurso especial apresentados pelos requeridos.\nII - O Tribunal de origem, em exercício do juízo de admissibilidade,\nnegou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030,\nI, do CPC, quanto à matéria abarcada pelo Tema n. 1.199 da\nRepercussão Geral, e inadmitiu o recurso, com fundamento no art.\n1.030, V, do CPC, com relação às questões remanescentes (fls.\n2.299-2.302). Todavia, os recorrentes limitaram-se a interpor agravo\nem recurso especial, nos termos do art. 1.042 do CPC, objetivando a\nreforma integral da decisão - inclusive, o trecho que negou\nseguimento ao REsp em virtude de precedente qualificado -, sem\napresentar o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC, o que\ninviabiliza o conhecimento do recurso.\nIII - Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a\ndecisão de natureza híbrida, que, em parte, nega seguimento e, em\nparte, inadmite recurso especial, implica a necessidade de\ninterposição simultânea de agravo interno e agravo em recurso\nespecial, em se tratando de exceção ao princípio da\nunirrecorribilidade, que encontra amparo na interpretação dos §§ 1º\ne 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil. Desta forma, caso o\nprimeiro não seja interposto, o segundo não será conhecido. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp n. 2.323.296/PE, relator Ministro Benedito\nGonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023;\nAgInt no AREsp n. 1.595.797/SP, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 10/6/2024; AgInt nos\nEDcl no AREsp n. 1.968.834/SC, relator Ministro Francisco Falcão,\nSegunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024; AREsp n.\n2.794.340/PR, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 19/12/2024;\nAgInt no AREsp n. 2.756.708/SP, Ministro Herman Benjamin, DJEN de\n19/12/2024; e, AgInt no AREsp n. 1.595.797/SP, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de\n10/6/20.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"50b83e07974e877e54c0c1dbac5642d4adecec215fedbcb024451f3ab437a02b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
